TJPE - 0000994-06.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de decisão\acórdão
-
24/04/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000994-06.2024.8.17.8225 AUTOR(A): SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1 de abril de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000994-06.2024.8.17.8225 AUTOR(A): SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFICIOS, em virtude de sentença proferida nesses autos – ID. 193325006.
A parte embargante alega, em síntese, que não houve a correta apreciação probatória dos fatos discutidos, sob o argumento de omissão no que diz respeito à análise dos fatos e documentos colacionados aos autos.
Pugna pela reforma da sentença embargada.
Foi apresentada contrarrazões aos embargos em ID. 193403559.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação almejada pela embargante não é cabível de apreciação, por meio de embargos de declaração.
Desta forma, não há nos autos obscuridade, contradição, omissão ou quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do CPC a ser sanada neste Juízo.
Com efeito, houve a apreciação do acervo probatório, não restando configurados os pressupostos legais ensejadores de nova apreciação de quaisquer das provas sob argumento de omissão/contradição na sentença prolatada.
Desta forma, ausente o cabimento legal, resta prejudicada a pretensão do embargante.
Ante o exposto, considerando a ausência de enquadramento legal para interposição do presente recurso, deixo de acolher os Embargos de Declaração interpostos em ID. 193325006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 26 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000994-06.2024.8.17.8225 AUTOR(A): SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por SAMOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO em face do ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PERNAMBUCO CLUBE DE BENEFÍCIOS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A sessão de conciliação restou infrutífera.
Instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença.
Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Relata a parte autora que “(...) Ao completar 18 anos o pai do autor visando proteger o veículo e o transporte dele, contratou os serviços da empresa ré.
Preocupado pois o requerente ainda não tinha carteira, foi questionado sobre a proteção do veículo mesmo o condutor não estando habilitado, logo, foi informado pela funcionária da empresa em áudio que: “A nossa proteção funciona da seguinte forma: você quer colocar no nome do seu filho, ele não tem habilitação, caso ‘Deus me livre’ aconteça alguma coisa, que a gente precise abrir um sinistro como roubo, furto e até mesmo acidente, a gente protege ele conduzindo o veículo, porque aqui vai estar no nome dele.
Entendeu? O associado aqui vai ser ele.
Aí a gente protege do mesmo jeito, mas caso o veículo esteja com outra pessoa, essa pessoa não seja habilitada, acontece alguma coisa, a gente não cobre” Desse modo o autor foi filiado a associação de proteção veicular mesmo sem carteira de habilitação.
No periodo de 10(dez) dias o autor precisou chamar o reboque 4 (quatro) vezes, visto que seu carro deu problema e precisou ser levado para casa e depois para a oficina.
Acontece, que alguns dias depois o autor enquanto dirigia seu carro em rua com reforma da prefeitura de sua cidade, teve a infelicidade de colidir o fundo do veículo em uma pedra e comprometer o funcionamento normal do mesmo, sendo necessário solicitar reboque, contudo, este reboque foi negado com a justificativa de que ele já havia solicitado muitas vezes, por isso o autor teve que pedir guincho particular para retirar o carro do local, lidando com estresses e frustrações, O requerente então entrou em contato com a requerida para que tivesse os danos ao carro reparados, visto que ele paga tudo corretamente e esperava usufruir do serviço de seguro, todavia, a empresa realizou a abertura do evento (...) A empresa se recusa a cumprir com a prestação de serviço, sob justificativa de que o autor não pagou a taxa e que ele não tem carteira de motorista. (...) conforme demonstrado o valor da taxa é de 0,0 reais, para piorar, a própria ré garantiu a segurança do veículo em caso de colisão, acidentes e outros, mesmo o associado não sendo habilitado.
Assim, a empresa não demonstra boa-fé e não honra com o que foi combinado antes da contratação do serviço (...)”.
Requer condenação da parte em obrigação de fazer traduzida na devida reparação veicular ou pecuniária equivalente ao dano ocasionado e indenização por danos morais.
Em defesa de ID. 190313050, o demandado aduz que “(...) conforme previsto em Regulamento Interno e nas normas elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deve estar devidamente habilitado para conduzir qualquer veículo.
Somando-se a isso, cumpre destacar que o Associado não precisa ter habilitação para filiar um veículo a Associação Demandada, contudo, para a condução do veículo o condutor deverá está devidamente habilitado, conforme previsto na legislação de trânsito (...) o Dentre os procedimentos internos a serem realizados, é de suma importância destacar que o pagamento da “Cota de Participação”, é de ciência de todo associado ao filiar-se a Associação, uma vez que, a realização dos procedimentos administrativos de reparação e/ou indenização dos eventos previstos em Regulamento Interno, estão condicionados ao pagamento da cota de participação, logo, o pagamento da cota de participação, é de extrema importância e faz parte dos requisitos da Associação, uma vez que, visa minimizar o rateio dos prejuízos entre os associados e reduzir o valor a ser pago por todos (...) ”.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais decorrente de contrato de proteção veicular firmado pelo autor em que a ré nega o pagamento, sob a alegação de que o autor não era habilitado para conduzir a motocicleta roubada.
Pois bem.
Segundo dispõe o artigo 768 do Código Civil, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Nessa linha, a seguradora se exime de sua responsabilidade demonstrando que há risco extraordinário praticado pelo condutor do veículo habilitado.
No presente caso, tal conclusão poderia ser alcançada diante da comprovação da conduta imprudente do condutor, o que não consta dos autos.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta que a falta de habilitação não enseja, isoladamente, o agravamento intencional do risco: SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURADO NÃO HABILITADO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1230754/PI, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Nessa mesma linha, segue a Jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADO NÃO HABILITADO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE AGRAVAMENTO DO RISCO.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência de prova de que a condição de inabilitado do segurado para condução de motocicleta foi determinante para a ocorrência do acidente que o vitimou, de modo que não é possível o afastamento da cobertura securitária. 2.
A cláusula excludente de cobertura por ausência de habilitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora ao pagamento do seguro a que se comprometeu. 3.
Inexistência de prova de que o segurado agiu com dolo ou má-fé para ocorrência do acidente fatal, ou, ainda, que tenha agravado intencionalmente o risco previsto em contrato. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05156269120178050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Grifo nosso.
Assim, seria ônus da demandada produzir prova efetiva de que, no caso concreto, a conduta do segurado teria implicado no efetivo agravamento do risco, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto aos fatos meritórios narrados, incontroversa a relação contratual travada entre litigantes, referente à proteção securitária do veículo discutido De logo, embora sob a denominação de “termo de filiação e proteção mútua” – ID. 181521414, o contrato pactuado entre o demandante e a demandada possui natureza de contrato de seguro, já que é patente o oferecimento, pela requerida, de serviços de natureza securitária.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CDC - ATRASO NO PAGAMENTO - SUSPENSÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CABIMENTO.
Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, §2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice à que seja submetida à aplicação do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
Dessa forma, deve ser declarada nula a cláusula que determina que o atraso no pagamento das parcelas do prêmio acarreta a suspensão imediata da cobertura do seguro, por ser flagrantemente abusiva, devendo ser reconhecido o direito da contratante à percepção da indenização integral prevista no contrato celebrado com a apelante. (Apelação Cível 1.0024.10.291821-6/001, Rel.
Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2011, publicação da sumula em 02/09/2011). (Grifos nossos).
Nessa linha, não há o que falar em não pagamento do dano material sofrido pelo autor.
Por derradeiro, os danos morais decorrentes da relação conflituosa entre as partes não se mostram indenizáveis.
Isso porque, apesar do dissabor decorrente da ausência de informações acerca da cobertura do seguro pago, sua atitude não se mostra capaz de infligir mal maior do que aquele indenizável pelo cumprimento forçado do pagamento a título de dano material.
Ante o exposto, atento a tudo que nos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos autorais, para condenar a requerida na obrigação de promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o conserto do veículo segurado Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/JETTA VARIANT 2.5 20V 170CV TIPTRONIC – Placa: HIS7J00, arcando com os custos pelo serviço mencionado e demais despesas acessórias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Havendo o cumprimento voluntário, com o depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valor.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 10 de dezembro de 2024.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 06/12/2024 10:24, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
06/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:12
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Juizados Cemando)
-
09/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 15:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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08/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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