TJPE - 0000600-27.2003.8.17.0920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 09:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
30/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000600-27.2003.8.17.0920 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OSWALDO DE CARVALHO ROZA JUNIOR DESPACHO Considerando que de acordo com o Novo Código de Processo Civil não há mais juízo de admissibilidade pelo órgão a quo (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam os autos ao Tribunal competente.
LIMOEIRO, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
01/04/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 15:02
Conclusos cancelado pelo usuário
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000600-27.2003.8.17.0920 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OSWALDO DE CARVALHO ROZA JUNIOR DECISÃO Vistos, Banco do Nordeste, satisfatoriamente qualificado na exordial, por seu ilustre advogado, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de ID. 192268948, alegando que houve erro material, pontuando que o juízo teria se equivocado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
O Embargante, alega existir erro material no presente julgado, mas busca, em verdade, rediscussão fática, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
NOVA CITAÇÃO.
ART. 730 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4.
Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2.
Embargos rejeitados.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014.
No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil.
II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORIGEM: EMB.
DEC.
NO AG.
REG.
NO RE 822514 RN.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015.
A sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes.
Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema Judwin e providências de praxe.
LIMOEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito rcms -
24/02/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de OSWALDO DE CARVALHO ROZA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:43
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000600-27.2003.8.17.0920 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OSWALDO DE CARVALHO ROZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OSWALDO DE CARVALHO ROZA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos, em que, após alguns atos processuais, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente.
Apresentado petitório pertinente, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Insta destacar que a prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica.
Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal.
De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord.
CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007).
Assim estabeleceu a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa.
Outrossim, a matéria foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com formação de precedentes obrigatórios (REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018.
Tema IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de promover andamento útil à execução.
No caso em tela, incide a prescrição intercorrente em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), por se tratar de execução de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da incidência das teses fixadas no IAC.
Observo que o presente feito tramita nesta vara há mais de 22 (vinte e dois) anos, sendo necessário salutar a cronologia dos atos processuais, a fim de evidenciar a incidência da prescrição intercorrente no presente feito.
O processo foi ajuizado em 14/07/2003, tendo ocorrida a citação em 22/08/2003 e a indicação de existência de bens no auto de penhora no mesmo ano (fls. 41 dos autos físicos).
No entanto, o banco requereu sucessivas suspensões dos feitos, a primeira peticionada em julho de 2014 (fl. 59), sendo determinada a suspensão até 31 de dezembro de 2014 (fl.62).
Em 2017 o banco exequente requereu novamente a suspensão do feito (fl.64).
Com a penhora, que aconteceu 2003, interrompeu-se o prazo prescricional, que voltou a correr; mas, depois disso, não houve qualquer ato efetivo apto a satisfazer a pretensão do credor, que não tem diligenciado, com o afinco que se demanda, com o objetivo de ter seu direito garantido.
Ademais, ressalto que sequer houve a avaliação do bem indicado na Inicial, tendo a ação de embargos à execução, de n° 0000711-11.2003.8.17.0920 sido, inclusive, extinta, diante do falecimento do embargante (ora devedor) e a ausência de habilitação processual devida, com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2023 (ID 126158680).
Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial.
Assim, operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
Prescrição intercorrente quinquenal corretamente reconhecida.
Desídia do credor.
Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C.
STF).
Desnecessidade de intimação pessoal.
Orientação emanada do IAC (Incidente de Assunção de Competência) suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC.
Requisitos cumpridos.
Extinção do feito mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021465-62.2006.8.26.0032; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Diante do exposto, para o fim de DECLARAR a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, efetue a Secretaria o levantamento/baixa de eventuais penhoras determinadas nesta ação.
Por, arquivem-se os autos.
LIMOEIRO, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
14/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 16:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:15
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DA PAIXÃO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 08:56
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
22/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 07:38
Expedição de intimação.
-
05/01/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 10:52
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 2ª Vara Cível Cemando)
-
02/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/06/2021 09:44
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 09:43
Juntada de documentos
-
23/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:42
Dados do processo retificados
-
23/06/2021 09:36
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2003
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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