TJPE - 0027022-98.2020.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/08/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027022-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 9 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027022-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196240828, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Relatório: A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO (Autora) ajuizou Ação de Procedimento Comum em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (Ré), inicialmente figurando a CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alegando onerosidade excessiva em contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda (ID 63465552, 15/06/2020), em virtude da pandemia de COVID-19 e das medidas restritivas dela decorrentes.
A Autora argumenta que a imposição governamental de fechamento de seu estabelecimento, por não ser considerado essencial, acarretou drástica redução no consumo de energia, tornando excessivamente oneroso o contrato de fornecimento que prevê pagamento da demanda contratada independentemente do seu efetivo consumo.
Pleiteia a revisão contratual para que a cobrança seja limitada ao consumo efetivamente registrado durante o período de fechamento, bem como a suspensão da cobrança da parcela referente à demanda contratada até 31/12/2020, e a proibição de negativação e suspensão do fornecimento, sob pena de multa.
Juntou aos autos as faturas de energia elétrica (IDs 63466186/87 e subsequentes), e-mails trocados entre as partes (ID 63466193 e seguintes), o contrato de fornecimento de energia elétrica (ID 63466189), dentre outros documentos.
A Ré, em sua manifestação sobre a tutela antecipada (ID 64050445, 01/07/2020) e contestação (ID 64597321, 13/07/2020), alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, argumentando que o pleito deveria ser direcionado à ANEEL, agência reguladora do setor de energia elétrica.
No mérito, sustentou que o contrato de demanda é benéfico à Autora por garantir o fornecimento mínimo a um preço mais baixo, que a pandemia afeta a todos os agentes econômicos, inclusive a si própria, e que a mera existência da pandemia não autoriza a revisão do contrato, tampouco demonstrou a Autora um desequilíbrio significativo apto a ensejar tal revisão.
Aduziu ainda que a decisão judicial ensejaria dano reverso e alegou ausência de previsão legal para alteração do contrato em razão da pandemia.
Juntou aos autos documentos societários e procurações (IDs 64597322 e seguintes).
Em réplica (ID 66622663, 20/08/2020), a Autora refutou a preliminar de falta de interesse processual, afirmando que a ação não visa relativizar, mas sim aplicar a legislação existente.
Reiterou os argumentos da inicial, ressaltando a drástica redução de consumo evidenciada nas faturas e os esforços empreendidos para uma composição amigável com a concessionária.
Questionou a alegação de impacto negativo na economia feita pela Ré, salientando que os tributos incidentes sobre a energia efetivamente consumida continuariam sendo pagos, não havendo prejuízo à arrecadação pública.
A decisão Interlocutória (ID 65150659, 23/07/2020) deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos da cobrança por demanda até 31/12/2020, determinando a emissão das faturas com base no consumo efetivo a partir de maio/2020, autorizando o depósito judicial dos valores controversos e proibindo a negativação e a suspensão do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
A Ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 67884230, 14/09/2020) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Em acórdão (ID 72182781, 07/12/2020), o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Posteriormente, a Autora alegou o descumprimento da decisão judicial pela Ré, notadamente quanto à negativação indevida (ID 124041361, 22/01/2023), juntando extratos do SPC (IDs 124041363 e 130402591).
A Ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 135307809, 08/06/2023) alegando o cumprimento da decisão.
A Autora se manifestou sobre a resposta da Ré, reiterando o descumprimento (ID 145123795, 20/09/2023). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Preliminarmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré.
O pleito da Autora não visa a relativização de norma jurídica, mas sim a aplicação do instituto da revisão contratual previsto no Código Civil, em face de uma situação excepcional amparada pela legislação consumerista.
A competência da ANEEL para regular o setor elétrico não exclui a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a revisão de contratos individuais em casos concretos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela Autora.
A pandemia de COVID-19, reconhecida como calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, configurou evento extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 317 do Código Civil.
As medidas restritivas dela decorrentes, como o fechamento de estabelecimentos não essenciais determinado pelo Decreto Estadual nº 48.834/2020, impactaram drasticamente as atividades da Autora, conforme comprovado pelas faturas de energia juntadas aos autos (IDs 63466186/87 e subsequentes), que demonstram uma redução significativa no consumo após a imposição das medidas restritivas.
A manutenção da cobrança da demanda contratada, independentemente do efetivo consumo de energia elétrica, representa onerosidade excessiva à Autora em virtude da drástica redução de suas atividades, configurando quebra da base objetiva do negócio jurídico e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC).
A tentativa de negociação amigável frustrada, demonstrada pelos e-mails trocados entre as partes (ID 63466193 e seguintes), reforça a boa-fé da Autora e a resistência da Ré em flexibilizar o contrato.
Ressalto ainda que a cláusula 22ª do contrato de fornecimento (ID 63466189, 06/12/2007) prevê expressamente a possibilidade de revisão por força maior ou caso fortuito.
A negativação indevida da Autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após a realização de depósito judicial dos valores controvertidos, configura claro descumprimento da tutela antecipada concedida (ID 65150659, 23/07/2020) e demonstra a litigância de má-fé da Ré.
Os extratos do SPC (ID 124041363, 17/01/2023 e ID 130402591, 11/04/2023), ao indicarem a negativação mesmo após a comprovação do depósito judicial da fatura vencida em 21/12/2020 (ID 74274369, 29/01/2021), reforçam a necessidade de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
A conduta da Ré, em retirar a negativação apenas após ser intimada para se manifestar sobre a petição que noticiava o descumprimento (ID 130464578, 13/04/2023), evidencia o intuito de se esquivar da aplicação da multa.
A jurisprudência do STJ e do TJPE reconhece a possibilidade de revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis, como pandemias e crises econômicas, aplicando o art. 317 do Código Civil.
Assim, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 317 e 422 do Código Civil, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 300, 355, I e 927 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida (ID 65150659), determinando que a Ré cobre o fornecimento de energia com base no consumo efetivo, no período de 21/05/2020 a 31/12/2020, valor que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença; b) Condenar a Ré ao pagamento de multa por descumprimento da tutela antecipada, a ser apurada em procedimento de liquidação de sentença; c) Determinar a exclusão definitiva do nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SPC), caso ainda persista, em 24 horas, sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00; d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora, devendo este valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife-PE, 20 de fevereiro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
21/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027022-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/01/2025 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027022-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027022-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191673993, conforme segue transcrito abaixo: "1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pela autora, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTEIS E TURISMO, em face da ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, alegando onerosidade excessiva em contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda, causada pela pandemia de COVID-19 e medidas restritivas governamentais.
A autora requer a revisão contratual para que seja faturada apenas a energia efetivamente consumida durante o período de fechamento de seu estabelecimento, com a suspensão da cobrança da parcela referente à demanda contratada.
A ré, em contestação, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora, argumentando que o pleito deveria ser direcionado à ANEEL, e, no mérito, sustenta a impossibilidade de revisão contratual pela via judicial.
A decisão interlocutória deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão da cobrança da demanda contratada até 31/12/2020 e o faturamento com base no consumo efetivo a partir de maio/2020, além da autorização para depósito judicial e proibição de negativação e suspensão do fornecimento de energia, sob pena de multa.
A ré interpôs agravo de Instrumento.
Através de acórdão do TJPE, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A questão central a ser analisada é a possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda, diante da onerosidade excessiva imposta à autora em decorrência da pandemia de COVID-19 e das medidas restritivas de fechamento do comércio.
As faturas de energia juntadas pela autora (IDs 63466186/87 e subsequentes) comprovam a drástica redução do consumo em razão das medidas restritivas, demonstrando o desequilíbrio contratual causado pela pandemia.
Os e-mails trocados entre as partes (IDs 63466193, 65072031 e outros) demonstram a tentativa frustrada de negociação extrajudicial, reforçando a boa-fé da autora e a resistência da ré em buscar uma solução amigável.
A ré, por sua vez, não apresentou provas concretas que demonstrassem a sua impossibilidade de se adequar à situação excepcional.
A mera alegação de prejuízos, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a revisão contratual.
Ressalte-se que a pandemia de COVID-19 e os decretos restritivos dela decorrentes, como o Decreto Estadual nº 48.834/2020, configuram evento extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 317 do Código Civil, que autoriza a revisão contratual para garantir o valor real da prestação.
A manutenção da cobrança da demanda contratada, mesmo com o estabelecimento fechado por imposição legal, configura onerosidade excessiva à autora, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC).
Além disso, o próprio contrato prevê a aplicação da força maior e caso fortuito (cláusula 22ª do contrato - ID 63466189), o que reforça a possibilidade de revisão.
Por fim, a negativação da autora no SPC, mesmo após o depósito judicial, configura claro descumprimento da tutela antecipada concedida (ID 65150659).
Os extratos do SPC (IDs 124041363 e 130402591) corroboram a alegação da autora e demonstram a má-fé da ré, que tentou se esquivar da aplicação da multa alterando a situação cadastral da autora apenas após ser intimada para se manifestar sobre a petição que noticiava o descumprimento (ID 130464578).
A data do extrato do SPC apresentado pela ré (07/06/2023), um dia antes da sua manifestação (ID 135307809), evidencia essa manobra. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e nos artigos 317 e 422 do Código Civil, art. 4º, III do CDC, e na jurisprudência do STJ e TJPE, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Confirmar a tutela antecipada (ID 65150659), determinando que a ré cobre o fornecimento de energia com base no consumo efetivo, no período de 21/05/2020 a 31/12/2020. b) Condenar a ré ao pagamento de 08 (oito) dias-multa em razão do descumprimento da tutela deferida, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes (SPC) em 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 13 de dezembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
19/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2024 13:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2024 18:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 21:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2023 00:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/05/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de requerimento
-
13/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/01/2023 22:43
Juntada de Petição de requerimento
-
13/09/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:57
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:49
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/09/2020 09:13
Expedição de intimação.
-
10/09/2020 09:12
Expedição de intimação.
-
24/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2020 01:11
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2020 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/06/2020 12:43
Expedição de intimação.
-
18/06/2020 12:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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