TJPE - 0000256-74.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/04/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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01/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROZINEIDE MIRANDA GALINDO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000256-74.2024.8.17.2160 AUTOR(A): ROZINEIDE MIRANDA GALINDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: ROZINEIDE MIRANDA GALINDO, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Alega, na Petição inicial, que houve contratação indevida de empréstimo consignado determinando vários descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a procedência da demanda para devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Decisão inicial, indeferindo a antecipação de tutela e concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da Autora e determinando a citação do Requerido (id 161302040).
Contestação apresentada, ID 167042304.
Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação e ausência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Regularmente intimadas para especificar as provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais por ocasião de empréstimo que alega a Parte Autora não ter contratado.
Registro, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do Art. 355, I do CPC.
Ainda, registro a existência de relação consumerista entre as partes (Art. 2º e 3º do CDC), o que implica na aplicação dos princípios norteadores do CDC.
Há preliminares a serem analisadas.
Quanto à suposta falta de interesse de agir, considerando a possibilidade de resolução administrativa do entrave, entendo que referida alegação carece de fundamento. É pacífico que o interesse de agir se desdobra em necessidade e adequação, e, ainda, a Doutrina se reporta à utilidade, que passou a ser um dos atributos da condição.Registre-se que o STJ já consolidou entendimento de que, via de regra, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Em sendo assim, não há qualquer óbice a proposição da presente ação, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da questão cinge-se a existência de contrato de empréstimo que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pela Autora.
Alega a Autora que não realizou contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais no valor de R$ 37,83 (trinta e sete reais e oitenta e três centavos), no seu benefício previdenciário, por ocasião do contrato nº 647844662.
Entretanto, ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que a Autora pactuou validamente o contrato em pauta, conforme contrato juntado, ID 167042308, bem como foi beneficiada pelo crédito em questão (ID 167042311).
Entendo que a subscrição eletrônica por biometria ou reconhecimento facial demonstrada nos autos é suficiente, por si só, para validar a contratação, em especial para denotar a manifestação de vontade da parte em aderir, materialmente, às disposições contratuais.
Verifico que também consta nos autos a existência de geolocalização, endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, marca do aparelho que realizou a contratação eletrônica, eventos registrados de passo a passo sucessivo no aceite da contratação, compatibilidade de endereços de residência existentes no contrato e nas informações processuais apresentadas pela parte consumidora, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora) além de cópias de documentos da autora juntamente do instrumento contratual eletrônico.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica.
Autor sofreu descontos no seu benefício referentes à empréstimo consignado realizado com o banco réu.
O réu esclareceu que o autor efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos a foto do registro geral e fotografia do próprio autor (selfie).
A assinatura digital foi através da biometria facial.
Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário.
Nem se diga que um terceiro enviou uma fotografia do autor, uma vez que o sistema só captura a imagem com movimento.
Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação.
Vale ressaltar, que o autor não impugnou, o documento de identificação juntado pelo réu, tampouco que a selfie não se tratava da pessoa do autor.
Assim, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003690-35.2021.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação do autor de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimos que não contratou – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos débitos realizados no benefício do autor.
Trata-se de contratação eletrônica/digital, que foi assinada mediante biometria facial do autor, contendo todos os termos e condições dos empréstimos.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010261-85.2021.8.26.0320; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
Em sendo assim, conforme se depreende de toda prova carreada aos autos, não há que se falar em fraude no contrato questionado nestes autos, uma vez que restou indicada a comprovação da regularidade da contratação.
Considero, pois, que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida (art. 98, §3º, do CPC).
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
ALAGOINHA, 14 de janeiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
14/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ROZINEIDE MIRANDA GALINDO em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:12
Expedição de citação (outros).
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21/02/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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