TJPE - 0094236-38.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA PEDROSA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0094236-38.2022.8.17.2001 APELANTE: IGOR COSTA SIQUEIRA APELADO(A): EMPRESA PEDROSA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 1 de abril de 2025 CARTRIS -
01/04/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA PEDROSA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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31/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094236-38.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital - Seção B MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marco Aurélio Mendonça de Araújo EMBARGANTE: IGOR COSTA SIQUEIRA EMBARGADO: EMPRESA PEDROSA LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Recurso rejeitado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Igor Costa Siqueira contra acórdão que manteve sentença de improcedência, confirmando a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa demandada.
O embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando que o depoimento do motorista do ônibus não foi devidamente analisado e que a sua condição de consumidor por equiparação não foi considerada, o que ensejaria a responsabilidade objetiva da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição e omissão no acórdão embargado quanto à valoração do depoimento do motorista do ônibus e à aplicação das normas de defesa do consumidor; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Não há contradição no acórdão embargado, pois este analisou de forma fundamentada o conjunto probatório, incluindo o depoimento do motorista do ônibus na condição de informante, sem atribuir presunção absoluta de veracidade às suas declarações. 5.
Não há omissão quanto à responsabilidade da empresa demandada, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, afastando-a em razão da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 25 da Lei nº 8.987/95. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que fundamente a decisão de maneira clara e suficiente para embasar sua conclusão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7.
Os embargos de declaração opostos traduzem mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não havendo indícios de que tenham sido interpostos com intuito protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas. 2.
A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação da decisão seja clara e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.987/95, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Embargos de Declaração Cível nº 0069513-19.2014.8.17.0001, Rel.
Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 26.01.2023.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
26/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0094236-38.2022.8.17.2001 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: IGOR COSTA SIQUEIRA APELADO(A): EMPRESA PEDROSA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45147329, no prazo legal.
Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
28/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:54
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094236-38.2022.8.17.2001 COMARCA: 28ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: IGOR COSTA SIQUEIRA APELADO: EMPRESA PEDROSA LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito envolvendo ônibus de concessionária de transporte coletivo e veículo particular.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Culpa exclusiva da vítima.
Excludente de responsabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por IGOR COSTA SIQUEIRA contra a EMPRESA PEDROSA LTDA., concessionária de serviço público de transporte coletivo, pleiteando indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito envolvendo o ônibus da empresa ré e o veículo do autor.
A sentença recorrida reconheceu a culpa exclusiva do autor, negando a responsabilidade da empresa e o direito à indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público implica o dever de indenizar em caso de acidente com terceiro não usuário do serviço; e (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima caracteriza excludente de responsabilidade, rompendo o nexo causal necessário para a indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 25 da Lei nº 8.987/95, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano, eximindo-a do dever de indenizar. 5.
Nos autos, as provas demonstram que o autor invadiu a faixa contrária, onde trafegava o ônibus da empresa ré, resultando na colisão, conforme indicam as marcas de frenagem e o croqui do acidente, bem como o depoimento do motorista do ônibus. 6.
A evidência de que a conduta imprudente do autor foi a causa exclusiva do acidente afasta a responsabilidade da empresa e exclui o dever de reparação por danos morais e materiais. 7.
Não há fundamento para a reparação de danos morais quando o autor, ao agir imprudentemente, deu causa ao evento danoso, inexistindo qualquer ato ilícito ou conduta reprovável imputável à concessionária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público de transporte coletivo por danos a terceiros não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 2.
A invasão da faixa contrária por parte do autor, gerando colisão, caracteriza culpa exclusiva e rompe o nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 51078081120168130024, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, j. 02.03.2023; TJ-SP, AC nº 10023933720198260543, Rel.
Desª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 26.10.2023; TJ-PE, APL nº 4102070, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 06.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator substituto -
13/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 22:53
Conhecido o recurso de IGOR COSTA SIQUEIRA - CPF: *89.***.*58-84 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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30/05/2024 02:26
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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