TJPE - 0000085-90.2024.8.17.2460
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 02:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000085-90.2024.8.17.2460 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADA: JOSEFA ZILMA FERNANDES MAIA DA SILVA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em virtude de interrupção de energia elétrica em sua residência, situada na zona rural, pelo período de mais de 144 horas, configurando falha na prestação de serviço essencial.
Sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia configurou falha apta a gerar indenização por danos morais e (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou demonstrado nos autos o descumprimento do prazo de 48 horas para religação de energia em área rural, previsto pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4.
A empresa apelante não comprovou alegada impossibilidade técnica para cumprir o prazo, descumprindo os artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, que impõem o ônus da prova ao fornecedor de serviço. 5.
A interrupção prolongada, somada às condições pessoais da autora (família com problemas de saúde e perda de alimentos e medicamentos), ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais. 6.
Considerando a proporcionalidade e razoabilidade, manteve-se o valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, superior ao prazo legal previsto, configura falha na prestação de serviço essencial, gerando o dever de indenizar por danos morais, com observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 -
13/01/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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