TJPE - 0063003-13.2023.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0063003-13.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MARILENE DA SILVA RODRIGUES DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo réu, PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, por alegar que a sentença deve ser corrigida porque não deve ser restituído o valor total da nota fiscal, mas apenas a quanto referente ao colchão, afastando a obrigação de ressarcir o valor da cama-box.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada.
Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro.
Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios.
Isso porque foram indicados de forma clara e expressa os motivos que justificaram o acolhimento do pleito do autor.
Deve ser destacado que é desnecessário analisar e enfrentar todos os argumentos lançados nos autos, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
No presente caso, a conclusão exposta na sentença é suficientemente clara para demonstrar que todos os aspectos da controvérsia foram devidamente analisados.
Registro, ainda, que o enfrentamento da questão por viés distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição, motivo pelo qual, estando devidamente fundamentada a sentença, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Resta evidente, pois, que o(a) embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento.
De modo que o propósito recursal se apresenta inadequado à pretensão veiculada, dada a estreiteza da via eleita, já que em embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do(a) julgador(a).
Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença estivessem equivocadas – o que se cogita apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência à instância recursal.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimações e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
22/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:26
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0063003-13.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MARILENE DA SILVA RODRIGUES DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo réu, PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, por alegar que a sentença deve ser corrigida porque não deve ser restituído o valor total da nota fiscal, mas apenas a quanto referente ao colchão, afastando a obrigação de ressarcir o valor da cama-box.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada.
Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro.
Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios.
Isso porque foram indicados de forma clara e expressa os motivos que justificaram o acolhimento do pleito do autor.
Deve ser destacado que é desnecessário analisar e enfrentar todos os argumentos lançados nos autos, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
No presente caso, a conclusão exposta na sentença é suficientemente clara para demonstrar que todos os aspectos da controvérsia foram devidamente analisados.
Registro, ainda, que o enfrentamento da questão por viés distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição, motivo pelo qual, estando devidamente fundamentada a sentença, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Resta evidente, pois, que o(a) embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento.
De modo que o propósito recursal se apresenta inadequado à pretensão veiculada, dada a estreiteza da via eleita, já que em embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do(a) julgador(a).
Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença estivessem equivocadas – o que se cogita apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência à instância recursal.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimações e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
14/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 18:57, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:29
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:40, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:21
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:53
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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