TJPE - 0066790-89.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
29/05/2025 10:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:23
Expedição de intimação (outros).
-
29/04/2025 21:56
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0066790-89.2024.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ROGERIO VALFRIDO DA SILVA RELATOR: DES.
CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido de indenização correspondente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozados, ID 46782396.
Nas razões recursais, ID 46782399, pugna o apelante que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte autora, ora apelada, nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas, ID 46782400.
Deixo de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, pois em processos com o mesmo objeto aquela deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, sob a alegação de ser a controvérsia matéria de interesse particular. É, em síntese, o relatório.
Decido. À luz dos elementos fáticos e das provas trazidas aos autos, tem-se que a sentença não merece reparo.
Explico.
O apelado é policial militar inativo do Estado e juntou a prova do direito que alega, conforme a inicial e os documentos acostados aos autos.
De logo, anoto que, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de férias e licenças-prêmio não gozadas, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar, in verbis: “EMENDA DA CONSTITUIÇÃO Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1999: Art. 131 (...) § 7º. É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.” Registre-se que a vedação ao pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99, restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005, in verbis: “EMENDA DA CONSTITUIÇÃO Nº 24, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005: “Art. 131 (...) § 7º. É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade." § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior”.
Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”.
Em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço, lançando acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que a própria licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp 1854662 / CE, STJ - 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe DJe 29/06/2022) Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ.
Sobre o tema, observe-se julgados desta Câmara e de outras desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIANOS TERMOS DOSENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE.
HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada.
A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade, implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99, restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 2.
O autor/apelado foi transferido para a reserva remunerada através da Portaria-FUNAPE nº 2556 de 30/05/2019 (Id. 43155799), sem que tenha gozado da licença-prêmio referente ao 3º decênio. 3.
Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 4.
Em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5.
Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 6.
Constatada a qualidade de 2º sargento da Polícia Militar reformado e o acúmulo de uma licença-prêmio não utilizada quando da passagem para a inatividade (3º decênio), acertou o magistrado ao decidir que o autor faz jus à conversão em pecúnia desse total, evitando-se o enriquecimento ilícito do Estado. 7.
O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado nos termos dos Enunciados Administrativos nos8, 11,15 e 20 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça. 8.
A fixação da verba honorária de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9.Por fim, destaca-se que não deve haver condenação em honorários recursais, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ (REsp nº 1.712.333/MG), não houve recurso julgado, haja vista os parâmetros do §11, do art. 85, do CPC.
O julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto. 10.
Reexame necessário parcialmente provido para: i) que os juros moratórios e a correção monetária incidentes observem os Enunciados Administrativos nºs8, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE e ii) determinar que a fixação da verba honorária ocorra quando da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Prejudicado o Apelo Voluntário. 11.
Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 0000291-21.2022.8.17.3060, Rel.
CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 27/11/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSAO EM PECÚNIA.
POSSÍBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A matéria posta em análise refere-se à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor, tendo a matéria sido objeto de apreciação vinculante pelos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ). 2.
Compulsando os autos, o autor ingressou na Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE) em 13/04/1988 e que, durante o período em que serviu na corporação, completou 03 (três) decênios, adquirindo o direito a 03 (três) licenças-prêmios.
Foi transferido para a reserva remunerada em 12/02/2019 (id. 44053621). 3.
Todavia, pouco importa que a conversão em pecúnia decorra da aposentadoria do servidor ou do indeferimento administrativo por conveniência do serviço público ou por qualquer outro motivo, afinal, se o servidor não usufruiu o direito, deve ser indenizado por esse fato, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.Especificamente em relação à conversão de licença-prêmio em pecúnia pretendida, a Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Precedentes vinculantes. 4.
Recurso não provido, por unanimidade. (Apelação Cível 0164625-48.2022.8.17.2001, Rel.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 17/12/2024, DJe ) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 3.
O cerne da questão cinge-se à verificação da aquisição, pelo servidor/apelado, dos requisitos necessários à conversão de três licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nos períodos de 1990 a 2000, de 2000 a 2010 e de 2010 a 2020. 4.
In casu, o Autor ingressou na Polícia Militar em 03/03/1990, tendo completado 10 (dez) anos de serviço em 03/03/2000; e 30 (trinta) anos de serviço em 03/03/2020.
Foi transferido para a reserva remunerada em 30/04/2021, com 31 anos e 01 mês de serviço, por meio da Portaria FUNAPE nº 1490, de 29/04/2021, publicada no DJE de 30/04/2021. 5.
Com efeito, a Constituição Estadual de Pernambuco, até a edição da Emenda Constitucional nº 07/95, previa o “recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria;”. 6.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 16/99 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 24/2005, o art. 131, §§ 7º, III, e 8º, da Constituição Estadual restou vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor público, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade. 7.
Como visto, o Autor somente completou 10 (dez) e 20 (vinte) anos na Corporação nos anos de 2001 e 2011, respectivamente, após a edição da Emenda Constitucional nº 16/99, ou seja, quando já era vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor. 8.
Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 9.
Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 10.
Ressalta-se que a concessão do gozo da licença-prêmio está sempre sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, enquanto em atividade estiver o servidor.
Com a inativação, o servidor não pode mais usufruir do direito reconhecido, sendo imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. 11.
Destarte, considerando que, em virtude do desligamento, não há mais possibilidade de fruição do direito adquirido, é devida a indenização da vantagem relativa a 03 (três) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pelo Autor, em conformidade com o decidido no ARE nº 721.001/RJ (Tema 635) pelo Supremo Tribunal Federal. 12.
Por conseguinte, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito perseguido pelo Autor na inicial. 13.
Os consectários legais da condenação devem seguir os comandos dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 14.
O Estado de Pernambuco, sucumbente, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 15.
Apelo provido, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar ao Autor/Apelante indenização relativa a três períodos de licença especial não usufruída, acrescida de juros e correção monetária na forma dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como a pagar honorários advocatícios que serão fixados na fase de liquidação, ressaltando que o Estado está dispensado do pagamento das custas em face da confusão patrimonial entre credor e devedor. 16.
Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível 0119234-07.2021.8.17.2001, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 19/12/2023, DJe).
Assim sendo, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo voluntário, haja vista ser contrário a acórdão proferido pelo STF e pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
De ofício, quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser liquidado, por ser matéria de ordem pública, apenas determino que sejam aplicados os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE de nº 08, 11, 15 e 20 (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem após as devidas baixas no acervo deste gabinete.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Moraes 14 -
31/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:49
Expedição de intimação (outros).
-
31/03/2025 14:47
Negado seguimento ao recurso
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0086844-52.2019.8.17.2001
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