TJPE - 0000792-82.2021.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PROCESSO Nº 0000792-82.2021.8.17.2001 APELANTE: AMELIA TENORIO CAVALCANTI FALCAO, KATIA REGINA CAVALCANTI FALCAO, EDISIO ESTEVES FALCAO JUNIOR, FAGNER CAVALCANTI FALCAO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Amélia Tenório Cavalcanti Falcão, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento parcelado das custas processuais em três parcelas, fundamentando-se nos artigos 1.022, II e III, do CPC. (S23) Os embargos apontam omissão na decisão quanto à proporcionalidade no pagamento das custas processuais entre os litisconsortes.
A embargante alega que, sendo apenas uma das quatro recorrentes e a única não beneficiada pela justiça gratuita, deveria arcar com apenas 25% das custas totais (R$1.744,51).
Requer o reconhecimento da proporcionalidade das custas entre os litisconsortes, com emissão de novo boleto e intimação para pagamento no prazo legal; subsidiariamente, explicitar os fundamentos jurídicos que justifiquem a ausência de rateio proporcional O embargado, Banco do Brasil S.A., sustenta que os embargos de declaração não se aplicam ao caso, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Pugna pelo não provimento dos embargos e caso apreciados, pela rejeição dos mesmos e manutenção integral da decisão recorrida.
Requer ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e sanção processual com base no art. 81 do CPC. É o relato.
Decido.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tais como a adequação do recurso e a tempestividade, e tendo em vista que o preparo é dispensado conforme previsão expressa no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir falhas na decisão judicial que prejudiquem seu entendimento.
Essas falhas podem ser classificadas em quatro categorias: contradição, omissão, obscuridade e erro material.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à análise da proporcionalidade das custas processuais entre os litisconsortes.
A questão levantada pela embargante encontra fundamento no princípio da isonomia e no disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que determina o rateio proporcional das despesas processuais entre os litisconsortes, na medida de suas participações no processo.
Embora o artigo 87 do CPC trate especificamente da condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais em casos de procedência parcial do pedido, sua aplicação analógica ao presente caso se justifica para assegurar um tratamento equitativo entre as partes, evitando que um único litigante suporte integralmente os ônus financeiros do processo, quando há outros litisconsortes igualmente responsáveis.
Ressalte-se que, no presente processo, há quatro recorrentes, dos quais três são beneficiários da justiça gratuita, sendo a embargante a única responsável pelo recolhimento das custas processuais.
Assim, faz-se necessário distribuir proporcionalmente o valor das custas de acordo com a cota-parte de cada recorrente.
Dessa forma, o valor total das custas, fixado em R$6.978,03, deve ser dividido igualmente entre os quatro recorrentes, cabendo à embargante o pagamento de R$1.744,51, equivalente a 25% do montante.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão na decisão embargada e determinar a distribuição proporcional das custas processuais entre os litisconsortes.
Assim, determino a retificação do cálculo das custas processuais, atribuindo à embargante o valor de R$1.744,51, correspondente à sua cota-parte de 25%.
Determino, ainda, que seja emitido novo cálculo e novo boleto referente à primeira parcela no valor proporcional devido pela embargante e que esta seja intimada para efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de deserção do recurso.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
08/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:03
Alterada a parte
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15/05/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:57
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 10:45
Conclusos para o Gabinete
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14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/11/2023 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:58
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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31/08/2023 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:53
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 21:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:52
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2023 11:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/03/2023 18:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:19
Conclusos para o Gabinete
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21/10/2022 15:40
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:05
Expedição de intimação.
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26/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:52
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:00
Expedição de intimação.
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10/06/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:14
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 09:40
Expedição de intimação.
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04/02/2022 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDISIO ESTEVES FALCAO JUNIOR - CPF: *20.***.*93-60 (REU).
-
03/02/2022 19:05
Conclusos para despacho
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14/01/2022 18:52
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 18:42
Dados do processo retificados
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14/01/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 18:19
Processo enviado para retificação de dados
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15/10/2021 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMELIA TENORIO CAVALCANTI FALCAO - CPF: *20.***.*89-26 (REU).
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14/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:05
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 18:22
Expedição de intimação.
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18/05/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 22:39
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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05/04/2021 22:38
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 22:37 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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05/04/2021 22:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 17:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
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30/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 18:34
Expedição de citação.
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10/02/2021 18:34
Expedição de citação.
-
10/02/2021 18:34
Expedição de citação.
-
10/02/2021 18:34
Expedição de citação.
-
10/02/2021 17:39
Expedição de Carta AR.
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05/02/2021 17:55
Expedição de Carta AR.
-
05/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:03
Expedição de Carta AR.
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25/01/2021 16:13
Expedição de Carta AR.
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25/01/2021 14:02
Expedição de intimação.
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25/01/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 16:00 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
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15/01/2021 13:11
Expedição de intimação.
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14/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
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08/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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