TJPE - 0005200-81.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0005200-81.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU AGRAVADO(A): CLEYDSSON TORRES DE ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0005200-81.2024.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Agravante: MUNICÍPIO DE CARUARU Agravado: CLEYDSSON TORRES DE ANDRADE Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que concedeu tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiros (Processo nº 0023408-98.2023.8.17.2480), suspendendo a demolição parcial do imóvel do embargante até ulterior deliberação do juízo ou eventual revisão em instância superior.
O agravante alega, em síntese, que: (i) há ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência; (ii) existe vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação; (iii) o imóvel objeto da lide foi alienado quando já existente litígio judicial, devendo os efeitos da sentença se estenderem ao adquirente; (iv) o imóvel foi construído irregularmente em área pública, sendo necessária sua demolição no exercício do poder de polícia; e (v) há imprescindibilidade da calçada como bem público de uso comum.
Em suas contrarrazões, o agravado sustenta que: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, demonstrados através de laudo técnico que indica que a demolição parcial comprometeria a estrutura do imóvel; (ii) não há esgotamento do objeto da ação, pois a decisão apenas suspende temporariamente a demolição; (iii) agiu de boa-fé na aquisição do imóvel; (iv) a inspeção judicial confirmou que o imóvel não compromete o fluxo de veículos e pedestres; e (v) a medida de demolição é desproporcional, existindo possibilidade de conversão em indenização aos cofres públicos. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0005200-81.2024.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Agravante: MUNICÍPIO DE CARUARU Agravado: CLEYDSSON TORRES DE ANDRADE Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e adequado, bem como presentes os demais pressupostos recursais.
Ademais, por se tratar de Fazenda Pública, há diferimento do prévio recolhimento do preparo recursal.
Assim, dele conheço.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, que suspendeu a demolição parcial do imóvel do agravado.
Da análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento.
Inicialmente, destaco que se afigura incontroverso que o imóvel objeto da lide foi construído irregularmente em área pública, fato este reconhecido pelo próprio agravado em sua manifestação.
Ademais, constato que o Contrato de Compra e Venda foi firmado pelo agravado em 03/12/2019 (com firma reconhecida em 12/12/2019), ao passo que a Ação Demolitória (processo nº 0017252-61.2015.8.17.0480) foi ajuizada em 09/11/2015, com citação regular em 24/05/2016.
Nesse contexto, é evidente que o bem adquirido pelo agravado se enquadra no conceito de coisa litigiosa, conforme art. 109, §3º do CPC, que estabelece: "os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário".
A conclusão seria diferente se a aquisição do bem ocorresse antes da citação do réu, pois neste caso não haveria configuração da litigiosidade e estaria presente a boa-fé do adquirente Ressalto que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes.
Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).
Havendo a sucessão processual, com a exclusão do alienante/cedente da lide e a inclusão do adquirente/cessionário, como na hipótese, com mais razão sujeita-se este aos efeitos da sentença – sejam eles positivos ou negativos –, dada a sua legitimidade ordinária superveniente, não mais alcançando o alienante/cedente." RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.413 - PR (2018/0046908-1)[1] Com efeito, embora alegue boa-fé, o agravado não comprovou ter diligenciado junto à Prefeitura ou aos distribuidores judiciais para verificar a existência de ações envolvendo o imóvel.
Ademais, a mera alegação de desconhecimento da demanda não é suficiente para afastar a extensão dos efeitos da sentença, sob pena de se estimular a burla processual através de alienações sucessivas.
Vale destacar que se revela irrelevante eventual boa-fé do adquirente quando se trata de ocupação irregular de bem público, uma vez que, nessa hipótese, tem-se mera detenção precária, insuscetível de posse.
Nesse sentido é a Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Assim, não verifico a presença da probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência, uma vez que os efeitos da sentença proferida na ação demolitória devem se estender ao agravado, nos termos do art. 109, §3º do CPC.
Ademais, o perigo de dano inverso milita em favor do ente público, considerando que a manutenção da decisão agravada perpetuaria situação de irregular ocupação de bem público (calçada), em prejuízo ao interesse coletivo de livre circulação de pedestres.
Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, permitindo o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0017252-61.2015.8.17.0480. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Cessionario-de-direito-litigioso-se-sujeita-a-todos-os-efeitos-da-cessao--mesmo-que-represente-obrigacoes.aspx Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0005200-81.2024.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Agravante: MUNICÍPIO DE CARUARU Agravado: CLEYDSSON TORRES DE ANDRADE Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Ocupação irregular de bem público.
Aquisição de coisa litigiosa.
Extensão dos efeitos da sentença ao adquirente.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender demolição parcial de imóvel construído irregularmente em área pública, adquirido após a citação em ação demolitória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a extensão dos efeitos da sentença proferida em ação demolitória ao adquirente do imóvel; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
A aquisição do imóvel ocorreu após a citação na ação demolitória, configurando coisa litigiosa nos termos do art. 109, §3º do CPC. 4.
A mera alegação de boa-fé não afasta a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente, sob pena de estimular burla processual através de alienações sucessivas. 5.
Em se tratando de ocupação irregular de bem público, tem-se mera detenção precária, insuscetível de posse (Súmula 619 do STJ). 6.
O perigo de dano inverso favorece o ente público, considerando que a manutenção da ocupação irregular prejudica o interesse coletivo de livre circulação de pedestres.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
Os efeitos da sentença proferida em ação demolitória estendem-se ao adquirente do imóvel litigioso, independentemente de alegação de boa-fé. 2.
A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, sendo inaplicável a tutela possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, §3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, REsp 1.837.413/PR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0005200-81.2024.8.17.9480; Agravante: MUNICÍPIO DE CARUARU; Agravado: CLEYDSSON TORRES DE ANDRADE: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] CARUARU, 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
14/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:22
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 08:03
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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