TJPE - 0000862-60.2025.8.17.2001
1ª instância - Central de Audiencias do Recife
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000862-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RÉU: S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANA PAULA AMERICO DE LIMA, MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214148590 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Ante a ausência de assinatura da parte autora no termo de acordo juntado em id. 212164434, outorgo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar sua concordância com o pedido de homologação formulado pela parte ré.
INTIME-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FRANCA ALMEIDA DE QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/07/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 09:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:52
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2025 09:21
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*40-30 (AUTOR(A))
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 19:26
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
15/04/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/04/2025 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:04
Decorrido prazo de S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA AMERICO DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 22:39
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
25/02/2025 22:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 22:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2025 22:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 22:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
17/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000862-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RÉU: S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANA PAULA AMERICO DE LIMA, MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194231959 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA C/C COBRANÇA DOS ALUGUEIS ATRASADOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 193593454.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Passo a decidir.
Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito.
Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos.
A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão.
JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, tão logo realizada a intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 08:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 11:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/02/2025 11:40
Homologada a Transação
-
04/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000862-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RÉU: S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANA PAULA AMERICO DE LIMA, MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192154991 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA C/C COBRANÇA DOS ALUGUEIS ATRASADOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em face de S2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANA PAULA AMERICO DE LIMA e MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que ter firmado contrato de locação para fins exclusivamente residenciais com a primeira ré (representada pela sua sócia, ora segunda ré, e tendo como fiador o terceiro réu), com prazo determinado, pelo período de 30 (trinta) meses, com início no dia 20 de novembro de 2023 e término previsto para 20 de maio de 2026, sem renovação automática ao final do referido prazo.
Afirma que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 incluídas as taxas de aluguel, IPTU e Bombeiros.
Denuncia, todavia, que os aluguéis estão atrasados desde outubro/2024, e que não tem conhecimento se as demais obrigações estão sendo quitadas (IPTU, taxa de bombeiro e etc.), estando o valor em aberto, até a propositura da ação, no montante de R$ 10.407,27.
Relata ter enviado notificação extrajudicial em 11 de dezembro de 2024 (Id. 192114928), tendo a referida notificação sido entregue em 12 de dezembro de 2024 (Id. 192114929), sem, no entanto, os Réus terem entrado em contato para qualquer negociação.
Diante do exposto, requer provimento judicial de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sem a necessidade de caução do Locador, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei 8.245/91).
Eis o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ficando desde já ciente a parte autora do que dispõe o art. 98, §2º, do CPC.
Impõe-se salientar, a princípio, que as hipóteses de cabimento da liminar na ação de despejo destinadas a propiciar a desocupação do imóvel objeto da locação foram ampliadas pela Lei 12.112/2009.
Dentre essas hipóteses, está a prevista no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, cujos termos impõe a concessão da liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento de alugueres da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei nº 8245/91, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ....................................................................
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Destarte, percebe-se pela leitura do dispositivo legal referido que, se o locador instruiu o feito com a comprovação dos requisitos legais, deve o juiz conceder a tutela de urgência.
Com vistas dos autos, observo que o contrato de locação de Id. 192114926 possui garantia, tendo o terceiro réu, Sr.
MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, como fiador.
Assim, estando o contrato locatício garantido por fiador, obstado está o deferimento da liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, com fulcro no artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Designo o dia 26/02/2025 às 11:00h para ter lugar audiência de tentativa de conciliação e mediação nos termos do art. 334, CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) a lide e comparecer(em) à audiência designada.
Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa de seu advogado.
Considerando a criação da Plataforma Emergencial de Videoconferência, pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade de seu uso para a realização das audiências previstas no art. 344 do CPC, nos termos do art. 1º, §1º, II, da Instrução Normativa do TJPE nº 06, de 08 de abril de 2020, publicada no Dje de 13 de abril de 2020, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem números de telefones celulares e e-mails para os quais deverão ser encaminhados os links com os convites para participação na videoconferência, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Todas as partes ficam, de logo, cientes da penalidade prevista no §8º[1], do art. 334, do CPC, e de que devem comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º[2], CPC).
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 20:36
Expedição de citação (outros).
-
13/01/2025 20:36
Expedição de citação (outros).
-
13/01/2025 20:36
Expedição de citação (outros).
-
13/01/2025 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 11:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*40-30 (AUTOR(A)).
-
08/01/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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