TJPE - 0120024-83.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MENELAU em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120024-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
C.
D.
C.
L.
M., LEONARDO SANTOS MENELAU, THAIS DE ALBUQUERQUE DA COSTA LINS MENELAU, G.
D.
C.
L.
M.
REPRESENTANTE: LEONARDO SANTOS MENELAU REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199579174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO o Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Santos Menelau e outros contra sentença deste juízo que julgou procedente o pleito autoral de produção antecipada de prova, no qual a parte embargante alega que houve omissão no julgado, sob fundamento de que o juízo deixou de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, por entender que houve resistência quanto a entrega da prova requerida, de modo que pede o acolhimento dos embargos para condenar a parte embargada no ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. É o que importa relatar, decido.
Com efeito, observo que o que pretende mesmo a parte embargante é rediscutir questão já decidida, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, isso porque, a sentença foi clara ao deixar de condenar a parte embargada no ônus da sucumbência em razão da ausência de resistência.
Nesse passo, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal como foi lançada.
P.R.I RECIFE, 31 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:00
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 08:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120024-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
C.
D.
C.
L.
M., LEONARDO SANTOS MENELAU, THAIS DE ALBUQUERQUE DA COSTA LINS MENELAU, G.
D.
C.
L.
M.
REPRESENTANTE: LEONARDO SANTOS MENELAU REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195870611, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO SANTOS MENELAU e OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, os autores são usuários do seguro saúde réu, produto: Bradesco top, na modalidade de saúde coletivo empresarial, desde abril de 2017, registrado conforme apólice n.º 559441.
Asseveram que com o passar dos anos, as prestações dos autores foram contínua e ilicitamente reajustadas, somando-se o reajuste anualmente autorizado pela ANS com aqueles aplicados de forma ilícita, em alguns anos, o aumento das prestações dos autores superou os 20%.
Esclarece que foi solicitado ao demandado o fornecimento dos históricos de reajustes aplicados e o histórico de pagamento das mensalidades correspondente ao plano contratado e que o demandado respondeu de forma parcial, deixando de apresentar determinadas informações.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada apresente Histórico completo de todos os pagamentos efetuados, discriminando as datas, os valores pagos e os respectivos períodos de cobertura, de todos os contratantes de forma individualizada; Histórico detalhado de todos os reajustes aplicados desde a data da contratação do plano de saúde, de forma individualizada, especificando: a base legal e/ou contratual utilizada para cada reajuste; o percentual de cada reajuste aplicada e as datas das aplicações dos reajustes.
Em decisão interlocutória de id. 186131909, deferiu-se a medida antecipatória requerida pela parte autora e determinou-se a citação da parte demandada.
Em contestação, a parte demandada, em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
Alegou que a prescrição ocorre no prazo de 10 anos.
Esclarece que a Resolução Normativa da ANS nº 529, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, prevê o prazo de 5 anos para mantença e emissão dos documentos a partir de sua emissão.
Esclarece que houve a perda do objeto, porquanto houve a exibição voluntária de documentos.
No mérito, assevera ser necessária a realização de perícia atuarial.
Informa que não há que se falar em condenação da parte demandada nos ônus sucumbenciais, isso porque não houve resistência.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos apresentados na contestação e reitera o pleito deduzido na exordial.
Por meio de nova petição, a parte ré juntou mais documentos, sobre os quais falou a parte autora, apenas argumentando que foram juntados após ajuizamento desta ação e contestação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
Com efeito, observo que foram atendidas as formalidades inerentes ao feito de produção antecipada de prova.
Em sua resposta, a demandada juntou os documentos requeridos pela parte autora, sem qualquer resistência de sua parte, fato que justifica o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Desse modo, o processo há de ser encerrado por meio de sentença homologatória da prova produzida, descabendo adentrar no mérito da manifestação contestatória da adversa parte, a não ser no que se refere estritamente ao ônus sucumbencial acima discutido. 3.Dispositivo.
Isso posto, extingo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente medida produção antecipada de prova, sem qualquer incursão no mérito, determinando que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, promovendo-se às anotações de estilo, consoante praxe adotada no procedimento de produção antecipada de prova (artigo 381 a 383 do CPC).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, entregue os autos à parte requerente, conforme determina o Parágrafo Único do art. 383, do CPC.
Devidamente intimada, se em igual prazo de tolerância, a parte requerente não comparecer para retirar os autos da Secretaria, arquivem-se.
Custas pagas por antecipação.
Sem honorários em faça da fata de resistência da ré.
Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LOURDES CRISTINA MELO DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120024-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
C.
D.
C.
L.
M., LEONARDO SANTOS MENELAU, THAIS DE ALBUQUERQUE DA COSTA LINS MENELAU, G.
D.
C.
L.
M.
REPRESENTANTE: LEONARDO SANTOS MENELAU REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194945335, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em atenção a petição e documentos de ID’s 194004761 a 194006245, faculto ao autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120024-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
C.
D.
C.
L.
M., LEONARDO SANTOS MENELAU, THAIS DE ALBUQUERQUE DA COSTA LINS MENELAU, G.
D.
C.
L.
M.
REPRESENTANTE: LEONARDO SANTOS MENELAU REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica a parte ré intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192212701, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Observo que na petição retro, a parte ré afirmou que juntou todos os documentos exigidos.
Por seu turno, a parte autora peticionou informando que os documentos não foram exibidos e requereu o julgamento do feito com a aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o que importa relatar, decido.
Com efeito, analisando os documentos juntados, observo que a parte ré afirma que o contrato é datado do ano de 2017, logo, deveria apresentar o demonstrativo de pagamento contendo os respectivos reajustes anuais, referente a todo o período, considerando a prescrição decenal, no entanto, nos documentos contidos nos autos autos, até aqui, ainda não vislumbrei a juntada dessa documentação.
Assim, em ultima oportunidade, intime-se a parte ré para dizer em quais ids constam a exibição dos documentos solicitados ou então providencie a juntada, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito com apreciação da possibilidade de aplicação de multa requerida pela parte autora.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 12:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:54
Expedição de citação (outros).
-
29/10/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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