TJPE - 0000272-81.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:01
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000272-81.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A Vistos, etc.
TIAGO DA SILVA TORRES, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais” em desfavor de BANCO PAN S.A., também já qualificado.
Pretendeu a concessão dos benefícios da JG; informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital e declarou desinteresse na audiência de conciliação.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de n. 095132210 com o réu, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.063,83, tendo sido cobrado valor a título de seguro prestamista (R$ 2.165,00), sobre o qual não tinha conhecimento.
Invocou venda casada e a nulidade da cobrança, por vício de consentimento.
Pretendeu a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente com seus acréscimos legais, na forma do art. 42 do CDC e alegou que o valor do prêmio do seguro prestamista, efetivamente pago, em decorrência da capitalização dos juros, ao seu final, importou em R$ 5.982,60, sendo destes o valor de R$ 3.817,60 somente de juros capitalizados; que o valor foi cobrado, incluído no financiamento e majorado o seu prejuízo; que deve ser aplicação da taxa de juros arbitrada no contrato de financiamento na correção monetária e juros compensatórios, qual seja, 4,22% a.m., uma vez que os valores cobrados indevidamente foram incluídos no financiamento; que tem direito a dano moral no importe de R$5.000,00.
Requereu: a) a correção monetária e juros compensatórios conforme previsão contratual, qual seja, 4,22% a.m. a contar da data de início do contrato firmado; b) a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e seguro auto em dobro, já com correção e juros constantes no contrato firmado, no total de R$ 11.965,20 ou no valor simples devidamente corrigido, além da condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Deu à causa o valor de R$ 16.965,20.
Anexou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Informo adesão ao Juízo 100% digital, ante o interesse demonstrado, devendo o autor fornecer seus dados digitais para cadastro e a ré, quando citada, anuindo com a tramitação, fornecer os seus.
Verifico que no contrato de ID 192256121 há informação: a) na cláusula B.5 de cobrança de Seguro(s) - financiados no valor de R$ 2.165,00, Seguradora TOO SEGUROS S.A; b) e na cláusula H de CET – Custo Efetivo Total da Operação de 4,22% a.m.
Essas são as cláusulas com valor e percentual impugnados nos autos.
Feitos esses apontamentos, entendo ser caso de emenda, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de extinção: a) acostar declaração de I.R. completa e atualizada para análise segura do pedido de gratuidade, destacando-se que, informando o recebimento de rendimento no valor líquido de R$ 1.351,23, comprometeu-se por meio do contrato de ID 192256121, datado de 24.03.2023, a quitar 60 prestações mensais no valor de R$ 1.063,83, o que compromete quase a totalidade de seus rendimentos declarados; b) esclarecer seu pedido de repetição de indébito no total de R$ 11.965,20, sendo certo que pleiteia devolução de valor cobrado por seguro prestamista e seguro auto, devendo ainda informar se o valor de R$ 2.165,00 é cobrado em razão do seguro prestamista ou do seguro auto, já modalidades distintas; c) comprovar documentalmente se a contratação do seguro se deu exclusivamente por cláusula inserida no contrato de ID 192256121 ou em documento apartado, anexando-o, em caso positivo, ou comprovando negativa da parte ré de fornecimento; d) tendo em vista que o contrato foi firmado em 60 parcelas, comprovar o efetivo pagamento dos valores requeridos a título de devolução por indébito ou de forma simples, referente a seguro; e) considerando o pedido de correção monetária e juros compensatórios conforme previsão contratual, qual seja, 4,22% a.m., comprovar documentalmente e por meio de planilha detalhada a cobrança de percentuais impugnados divergentes dos contratados; f) especificar seu pedido de inversão de ônus da prova; g) adequar o valor da causa de acordo com a soma de seus pedidos (revisão contratual + repetição por indébito + dano moral), na forma do art. 292, II, VI, VII, §§1º e 2º do CPC; h) informar e-mail e telefone próprios e da parte ré, para processamento do feito sob o formato do Juízo 100% Digital.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Havendo pronunciamento, conclusos para despacho.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol -
13/01/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 20:41
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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