TJPE - 0003896-82.2021.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003896-82.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: FLAVIO DE SANTANA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192329569 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
A parte demandante, BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra FLAVIO DE SANTANA GOMES.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente, constituída em mora conforme documento de ID 74082716.
Por essas razões, ingressou com a presente ação requerendo, em liminar, a busca e apreensão do veículo ofertado em garantia.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas e comprovadas no ID 74674493.
Decisão de ID 138523344 deferindo a liminar pleiteada.
No ID 76642140 consta certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder à apreensão do bem em virtude da não localização do veículo.
Apresentado novo endereço pela parte autora, foi renovado o mandado de busca e apreensão.
No entanto, consoante se verifica na certidão juntada pelo Oficial no ID 88849983, a diligência restou infrutífera em razão da não localização do bem e de a parte autora não ter fornecido os meios necessários à execução da medida.
Intimado para manifestação, o banco autor apresentou novos endereços do réu.
Todavia, não obstante o deferimento de novas diligências por este Juízo, todas restaram infrutíferas em razão da não localização do bem e do réu – é o que se constata nas certidões juntadas pelos Oficiais de Justiça nos IDs 95375982, 105231077, 114033909, 123364327 e 172196805.
Ressalto, ainda, de acordo com o informado pelos Oficiais de Justiça nas certidões de IDS 123364327, 166575928 e 172196805, a parte autora não forneceu os meios necessários à execução da medida de busca e apreensão, nos moldes preconizados no art. 36, das Instruções Normativas nº 09/2006 e 04/2023.
Novamente intimado para manifestação, o banco autor solicitou a renovação do mandado de busca e apreensão.
Por conseguinte, em ID 179501224, restou determinada a renovação da diligência e advertido à parte autora de que a reiteração da conduta de não fornecimento ao Oficial dos meios necessários ao cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, embora regularmente advertida sob as penas da lei, consoante o certificado no ID 191169557, mais uma vez o requerente fora omisso no fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado pelo meirinho.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Atos e diligências são obrigações das partes e o impulsionamento do feito também é responsabilidade da parte autora.
Destaco que o presente feito se tramita desde o ano de 2021 sem que haja a triangularização da relação processual.
In casu, a parte demandante permaneceu inerte, embora advertida por este Juízo, e deixou de viabilizar a apreensão do bem por ela reclamado.
Por essas razões, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra FLAVIO DE SANTANA GOMES, o que faço, sem resolução do mérito, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do NCPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 15:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Mandado (outros).
-
04/11/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 06:21
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
18/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para o Gabinete
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/05/2024 09:40
Expedição de citação (outros).
-
29/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:48
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:27
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:38
Conclusos para o Gabinete
-
10/02/2023 21:54
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/01/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 09:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/01/2023 09:56
Expedição de citação.
-
03/01/2023 06:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:03
Conclusos para o Gabinete
-
14/10/2022 17:25
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/09/2022 08:07
Expedição de intimação.
-
03/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 07:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/08/2022 07:19
Expedição de citação.
-
16/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 20:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/04/2022 20:26
Expedição de citação.
-
12/04/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/12/2021 07:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:32
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/04/2021 09:38
Expedição de citação.
-
27/04/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:37
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 11:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/02/2021 11:56
Expedição de citação.
-
03/02/2021 11:55
Expedição de intimação.
-
29/01/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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