TJPE - 0021857-39.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:44
Expedição de citação (outros).
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06/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021857-39.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ANA PAULA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192534999, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ...
Cuida-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A endereçada ao “JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA “DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE PETROLINA”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, constata-se que figura no polo passivo, exclusivamente, o Banco do Brasil, de modo que o processo foi distribuído para esta vara fazendária por equívoco.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100/2007) estabelece em seu art. 79 a competência da Vara da Fazenda Pública para processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho.
Assim, à vista da natureza da demanda e por figurar no polo passivo pessoa diversa das elencadas no supracitado dispositivo legal, há de se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, firme nos expendimentos acima e no art. 79 da LCE nº 100/2007, declino da competência para processar e julgar o feito em favor do juízo Cível da Comarca de Petrolina.
Remetam-se os autos imediatamente para distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intimem-se para ciência.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito " PETROLINA, 14 de janeiro de 2025.
JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/01/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
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14/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 11:27
Declarada incompetência
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19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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