TJPE - 0035722-23.2020.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2025 15:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
02/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0035722-23.2020.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 197423298, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Acolho os Embargos Declaratórios diante do que reza a Súmula 519 do STJ, para excluir da decisão recorrida a condenação da parte devedora em honorários advocatícios.
Desse modo, nada mais havendo a tratar, pague-se a parte credora na forma requerida.
Em seguida, intime-se a Instituição Financeira ré para recolher as custas processuais, se ainda não o fez.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de março de 2025.
ANNA KAROLINE SILVA ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0035722-23.2020.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc ...
Acolho os Embargos Declaratórios diante do que reza a Súmula 519 do STJ, para excluir da decisão recorrida a condenação da parte devedora em honorários advocatícios.
Desse modo, nada mais havendo a tratar, pague-se a parte credora na forma requerida.
Em seguida, intime-se a Instituição Financeira ré para recolher as custas processuais, se ainda não o fez.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0035722-23.2020.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face de ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA, nos autos da ação de nº 0035722-23.2020.8.17.2370, em fase de cumprimento de sentença, alegando os fatos e fundamentos ali cogitados.
A parte credora iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados do valor devido, com base na sentença de ID121671950 e no acórdão de ID178789436.
Requereu a intimação do banco para pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora.
Por sua vez, a parte devedora ingressou com a impugnação ao cumprimento de sentença, apontando, abreviadamente, excesso de execução, ao afirmar que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, majorando indevidamente o valor da condenação; e, desproporcionalidade da Multa Diária, ao dizer que a multa diária fixada em R$300,00(trezentos reais), limitada R$30.000,00 (trinta mil reais), era excessiva e desproporcional, considerando a natureza da obrigação e o valor da condenação.
Pediu a alteração da periodicidade da multa.
Por fim, garantiu o juízo no valor de R$50.892,19 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) Em oposição à impugnação, o credor refutou os argumentos do banco réu, defendendo a correção dos cálculos apresentados.
Arrazoou que os cálculos foram realizados em estrita observância à sentença e ao acórdão, com a devida atualização dos valores e a aplicação dos juros e correção monetária; defendeu a manutenção da multa diária, em razão da recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial de suspensão dos descontos, que perdurou por nove meses após a citação; Acrescentou que não há excesso de execução, pois o valor cobrado é o devido, considerando a condenação por danos morais e materiais, a restituição em dobro dos valores descontados e a multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; e, pleiteou a improcedência da impugnação e a liberação do valor depositado em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada pelo banco réu não merece prosperar.
Justifico.
Os cálculos apresentados pela parte exequente estão em consonância com a sentença e o acórdão, que determinaram a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais e a aplicação de juros e correção monetária; O banco réu não apresentou elementos concretos que demonstrem a incorreção dos cálculos da parte exequente, limitando-se a apresentar cálculos divergentes, sem apresentar justificativas plausíveis para as diferenças encontradas; A parte autora já efetuou o abatimento do valor creditado em sua conta, conforme determinado na sentença; e, a alegação de excesso de execução não se sustenta, pois o valor cobrado é o devido, considerando a condenação imposta e a recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial.
A multa diária fixada em R$300,00, limitada a 30.000,00, é razoável e proporcional à obrigação de suspender os descontos, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do banco réu.
Sabe-se que a multa diária tem caráter coercitivo, visando compelir a parte ré a cumprir a ordem judicial.
No caso, houve a recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial, que perdurou por nove meses após a citação, justificando a manutenção da multa diária, dentro dos limites fixados.
Vejo que a alegação de desproporcionalidade da multa não se sustenta, pois o valor da multa é consequência da própria conduta do banco réu, que optou por descumprir a ordem judicial por longo período.
A garantia do juízo não impede o prosseguimento da execução, nem a aplicação da multa diária, que é devida em razão do descumprimento da ordem judicial.
A realização de perícia contábil é desnecessária, pois os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com a sentença e o acórdão, e o banco réu não apresentou elementos concretos que justifiquem a necessidade de perícia.
A divergência nos cálculos apresentados pelas partes não justifica a realização de perícia, pois a parte autora apresentou cálculos detalhados e fundamentados, enquanto o banco réu apresentou cálculos divergentes, sem apresentar justificativas plausíveis para as diferenças encontradas.
Dito isso, em conclusão, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, por não apresentar fundamentos jurídicos relevantes que justifiquem a sua procedência, tudo conforme a fundamentação supra.
Em consequência, DETERMINO: 1.
A liberação imediata do valor depositado judicialmente pelo banco réu em favor da parte exequente, ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA, no valor de R$50.892,19, mediante expedição de alvará. 2.
A intimação do banco réu para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 3.
A condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema.
MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0035722-23.2020.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito -
14/01/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:55
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
31/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA MIRELLI SOARES DA SILVA SANDRES em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLA GUEDES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 07:13
Deferido o pedido de ROSIVALDO CAVALCANTI DE FRANCA - CPF: *46.***.*33-53 (APELANTE)
-
16/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 21:42
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
07/03/2023 21:35
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
07/03/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
11/01/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 12:40
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 20:39
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
21/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 09:31
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
24/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:41
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/05/2022 07:44
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:55
Conclusos para o Gabinete
-
29/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:55
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 21:08
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
22/02/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
18/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 10:40
Expedição de intimação.
-
23/12/2021 10:39
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/12/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/09/2020 13:41
Expedição de citação.
-
23/09/2020 07:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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