TJPE - 0060671-49.2023.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:07
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2025.
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31/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060671-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: AURELIA SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc ...
BANCO J.
SAFRA S.A através de advogado legalmente habilitado, moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de AURELIA SILVA DE ARAUJO, identificados nos autos, objetivando, como o próprio nome indica, a busca e apreensão do bem descrito na preambular.
Foi deferido o pedido de busca e apreensão, levando em conta o cumprimento dos requisitos necessários, sendo concedida a liminar de ID nº 135854640.
No mais, foi expedido o mandado de busca, apreensão e citação retornando com certidão negativa (cf. doc. de ID nº 137434997).
Em seguida, o banco acionante solicitou desentranhamento do mandado de citação e busca e apreensão para ser cumprido no mesmo endereço retornando com certidão negativa (cf. doc. de ID nº 142970243).
Por fim, o banco acionante apresentou vários endereços para citação e busca e apreensão, com todos os mandados retornando infrutíferos, conforme certidões negativas (docs. de ID’s nº 157836673, 171441903, 173893585, 179249080, 185458074, 189886244, 191627389, 196770974 e 210471802).
Relatei.
Passo aos fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que até o presente momento não houve a indicação do endereço correto e atualizado da parte demandada.
Vale destacar, ainda, que por diversas vezes a parte autora teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do réu.
Primeiro, na inicial.
Depois, quando intimada para se manifestar sobre as diligências infrutíferas.
Ora, o art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim aquele em que o réu possa de fato ser citado.
Apesar das oportunidades, contudo, a parte acionante não forneceu o endereço correto da parte ré.
Assim, pelo narrado, fácil constatar que a parte autora teve prazo suficiente para tomar as providências adequadas, mas escolheu outro caminho, não deixando opção a este juízo, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória.
A teor do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação inicial é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, necessário à formação da relação processual.
Neste sentido, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Mantém-se o decreto extintivo amparado na falta de citação do réu, sobretudo quando antecedido de intimação pessoal do autor, ainda que não essencial à validade do ato.
III.
A extinção do processo por falta de pressuposto processual independe de requerimento do réu, máxime quando não chegou ser citado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível - APC 20.***.***/1611-66 DF 0032539-30.2012.8.07.0001 - TJ-DF – 4ª Turma Cível – Relator: James Eduardo Oliveira – Data de Julgamento: 03/12/2014 – Data de Publicação: 21/01/2015 (DJE – p. 495). (Realcei) Na hipótese, o banco demandante não efetuou as diligências necessárias à efetiva localização do demandado, o que se deduz que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, dado que impõe a extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável para a validade do processo, que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu (art.319, II do CPC), cumprindo ressaltar que aquele que recorre à via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento do processo.
Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as diligências respectivas, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso.
Por fim, vale transcrever a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Súmula 170 do TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil e na Súmula 170 do TJPE.
Custas pelo acionante, já satisfeitas por antecipação.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após, arquive-se.
RECIFE, 28 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 16:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/07/2025 16:00
Expedição de citação (outros).
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02/07/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 06:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 16:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/01/2025 16:27
Expedição de citação (outros).
-
30/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060671-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: AURELIA SILVA DE ARAUJO DESPACHO Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 191627389.
RECIFE, 28 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 04:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 04:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/12/2024 04:47
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 04:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 04:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/11/2024 04:33
Expedição de citação (outros).
-
01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/09/2024 07:48
Expedição de Mandado (outros).
-
18/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/07/2024 09:52
Expedição de Mandado (outros).
-
26/07/2024 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
-
26/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/06/2024 11:22
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/05/2024 08:56
Expedição de citação (outros).
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 02:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 09:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/12/2023 09:17
Expedição de citação (outros).
-
22/12/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/08/2023 10:42
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Petição de requerimento
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Petição de requerimento
-
22/07/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 05:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/06/2023 05:53
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/06/2023 05:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/06/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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