TJPE - 0000816-02.2023.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-02.2023.8.17.2370 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: GIBSON EMERSON DA SILVA APELADOS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Legitimidade ativa.
Venda casada por via oblíqua.
Aparelho celular vendido sem adaptador de tomada para carregamento.
Ressarcimento.
Indenização por danos morais não configurada.
Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por GIBSON EMERSON DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente demanda de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, envolvendo a compra de aparelho celular desacompanhado de adaptador de tomada para carregamento, sob alegação de venda casada e prática abusiva.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e aplicou decadência.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o autor/Apelante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, mesmo com a nota fiscal emitida em nome de terceiro; (ii) estabelecer se houve decadência do direito do autor; (iii) estabelecer se a venda de aparelho celular sem adaptador de tomada para carregamento constitui prática abusiva (venda casada) e se enseja ressarcimento material e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O autor/Apelante, como destinatário final do produto, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o fato de a compra ter sido realizada com cartão de crédito de terceiro. 4.
Não há que se falar em decadência, incidindo o prazo prescricional consumerista. 5.
A venda do aparelho celular sem adaptador de tomada para carregamento configura venda casada por via oblíqua, vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC, uma vez que o adaptador é essencial ao funcionamento contínuo do aparelho.
Assim, o consumidor faz jus ao ressarcimento. 6.
O reconhecimento de dano moral pressupõe lesão grave a direitos da personalidade.
A falta do adaptador gera aborrecimento, mas não ultrapassa os limites toleráveis nas relações de consumo, sendo insuficiente para justificar indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor final é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, mesmo que a nota fiscal esteja em nome de terceiro. 2.
A venda de celular sem adaptador de tomada para carregamento caracteriza venda casada por via oblíqua, em afronta ao art. 39, I, do CDC, assim, o consumidor faz jus ao ressarcimento. 3.
A ausência do adaptador de tomada não configura dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 27, 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10194140019978001, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, j. 04/04/2018; TJ-PE, Apelação Cível nº 00177179520178172001, Rel.
Des.
Marcio Fernando de Aguiar Silva, j. 08/03/2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00004793120228172440, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, j. 27/09/2023; TJSP, Apelação Cível no 1008321-20.2022.8.26.0007; Rel.
Des.
Vianna Cotrim; j. 11/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator substituto -
14/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 22:57
Conhecido o recurso de GIBSON EMERSON DA SILVA - CPF: *05.***.*48-75 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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