TJPE - 0062909-18.2022.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PJE: 0062909-18.2022.8.17.2990 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE MARIA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando o pagamento de diferenças salariais com fundamento no descumprimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, durante o período de sua contratação temporária como professora.
A autora alega que desempenhou suas funções recebendo valores inferiores ao piso salarial nacional do magistério, conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexadas.
Requer o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de reflexos nas férias, décimo terceiro e demais verbas rescisórias.
O Município contestou, argumentando que o vínculo temporário da autora não permitiria a equiparação ao piso salarial destinado a servidores efetivos.
Réplica apresentada Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
MÉRITO O cerne da questão é saber se o autor, contratado para desempenhar a função de professor, de forma temporária, possui o direito de receber valores, pagamento de diferenças salariais e dos devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias, com amparo na Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional para os profissionais do Magistério da Educação Básica.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 1066677 [1], em que se discutiu, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, firmou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No presente caso, a parte autora pleiteia a diferença do piso do magistério nacional, com amparo na Lei 11.738/2008, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.
Assim, a controvérsia na presente causa é o direito ou não do servidor contratado temporariamente a perceber salários e demais verbas de acordo com o piso do magistério nacional.
O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, manifestou-se sobre a constitucionalidade da Lei Federal n° 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica.
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica — v.
Informativo 622.
Nesta assentada, o Min.
Cezar Peluso, Presidente, acompanhou a divergência relativa ao § 4º do art. 2º da lei impugnada para declarar sua inconstitucionalidade, por considerar usurpada a competência dos Estados-membros e dos Municípios para legislar sobre jornada de trabalho, a qual, na espécie, deveria observar o limite máximo de 2/3 da carga horária no desempenho de atividades em sala de aula.
Diante do empate no que se refere a tal dispositivo, deliberou-se, também por maioria, que a decisão da Corte — exclusivamente em relação ao § 4º do art. 2º da mencionada lei — não se reveste de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por não haver sido obtida a maioria absoluta, necessária para tanto.
Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski, que consideravam o pleito integralmente rejeitado, motivo pelo qual todos os preceitos impugnados permaneceriam válidos.
Acrescentavam que entendimento contrário significaria um convite ao descumprimento da aludida norma (ADI 4167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 27.4.2011).
Pelo exposto, contratado validamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), na função de Professor, a parte autora faz jus à percepção de remuneração em conformidade com o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor proporcional a jornada laborada de horas, com os devidos reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e na gratificação natalina, vez que a referida legislação – Lei 11.738/2008 – não traz qualquer distinção entre os servidores efetivos e os contratados por tempo determinado para fins de aplicação do piso da categoria.
Em idêntico sentido, cito o seguinte precedente do nosso Egrégio TJPE; PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora a diferença salarial entre seu vencimento base e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigente à época do contrato, com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, observada a prescrição quinquenal.
Deve-se registrar que a parte demandante trouxe aos autos suas fichas financeiras, que demonstram a relação laborativa existente entre os litigantes.
Com efeito, ao tratar do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 horas aula mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, determinando ainda que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho fossem, no mínimo, proporcionais ao predito valor.
In casu, é fato incontroverso que o Estado de Pernambuco no período reclamado realmente não efetuou o pagamento do salário da autora com a devida observância do piso salarial nacional, inclusive, porque nesta instância defende que aquela, por ter sido contratada temporariamente, não faz jus ao pretendido direito.
Por sua vez, em relação ao recebimento do piso salarial nacional, observa-se que a legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário.
Assim, considerando que a função do autor era de professor e que o piso salarial profissional do magistério público, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória aos Estados e Municípios desde 11 de abril de 2011 (ADI 4.167), o pagamento das diferenças do saldo de salários deve ter como parâmetro o valor do piso de magistério para jornada efetivamente contratada, fixados à época.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de direito do demandante/apelante, professor contratado temporariamente pelo Estado, ao recebimento do piso salarial nacional, de acordo com a lei 11.738/08.
O Estado de Pernambuco também sustenta que o STF já teria decidido pela possibilidade de distinção salarial entre servidores efetivos e temporários, além de haver decisões do TJPE no mesmo sentido.
Nesse ponto, é importante ressaltar que de fato não há vedação à diferença salarial entre servidores efetivos e temporários.
O que se está a decidir é que nenhum deles poderá receber abaixo do piso nacional.
Ou seja, caso os professores efetivos recebam acima do piso, os temporários não fazem jus à equiparação com base na isonomia, pois isso feriria a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF.
Porém, no caso, a conclusão do julgado é pela impossibilidade de o pagamento destinado aos professores temporários ser abaixo do piso nacional do magistério, respeitada a proporcionalidade com a carga horária, o que apenas dá cumprimento à Legislação Federal já declarada constitucional pelo STF.
Portanto, no caso concreto não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais ao autor, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato vinha recebendo seu salário sem a devida observância da Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. (Ap 0000059-12.2022.8.17.2380.
Relator: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo.
Julgamento: 29/01/2024) Registre-se que a legislação do Estado de Pernambuco expressamente estende aos contratados temporariamente o direito a férias e à gratificação natalina, consoante se infere do artigo 10 da Lei Estadual nº 14547/2011, com redação dada pela Lei nº 14.885/2012.
Ademais, inexiste, na hipótese dos autos, qualquer vulneração à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, porquanto o objeto do presente feito limita-se a compelir o Ente Estatal a observar as disposições constantes na legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008), e não a aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Partindo da premissa de que se trata de relação regida pelo Código Civil, segue-se a regra geral de produção de prova contida no art. 373 do CPC, cabendo à parte demandada o ônus de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entender de forma diversa afrontaria aos princípios mais basilares do nosso Direito, a Dignidade da Pessoa Humana e da Moralidade Administrativa, assim como permitiria o enriquecimento ilícito do Ente Estatal.
Assim, o pleito autoral merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Por essas razões, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o reclamado, ESTADO DE PERNAMBUCO, a pagar ao reclamante ROSILENE MARIA DA SILVA, os valores referentes às diferenças salariais entre o vencimento básico pago ao requerente e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigentes durante toda a vigência do seu contrato de trabalho até o mês de junho de 2021 (conforme requerido na inicial), com, com base na Lei 11.738/2008, com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, e a proporcionalidade das horas/aulas, bem como o reflexo no pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos Art.487, Inciso I, do NCPC.
Tudo devidamente atualizados, até a data do efetivo Sobre o crédito do autor devem incidir juros de mora, a partir da citação, nos seguintes termos: (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. (Enunciados nº 08 e 11 das Câmaras de Direito Público do TJPE).
A correção monetária, cujo termo inicial no caso vertente é o momento do vencimento de cada parcela (Enunciado nº 15 das Câmaras de Direito Público do TJPE), na presente hipótese deve ser calculada: (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. (Enunciado nº 20 das Câmaras de Direito Público do TJPE).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC, pois, desde já, infere-se que os valores não irão superar a aludida faixa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Intimem-se via PJe.
Após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, caso queira,, o cumprimento de sentença Havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos.
De outro lado, na inércia, proceda-se à cobrança das custas processuais e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Olinda, 09/01/2025 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em exercício cumulativo -
15/01/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 00:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/04/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/03/2023 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:41
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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17/01/2023 10:52
Expedição de intimação.
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31/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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