TJPE - 0138530-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BRAINER SOARES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138530-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA MARIA BRAINER SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192142192 , conforme segue transcrito abaixo: Considerando a determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em detrimento a análise do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionado como representativo de controvérsia, em que se determinou a ordem de SUSPENSÃO de todos os processos pendentes conforme o disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, nas ações individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco e que versem sobre a mesma questão de direito, isto é, sobre a natureza da relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a distribuição do ônus da prova nesses casos.
DECIDO.
SUSPENDER o trâmite do presente processo, assim como de todos os processos conexos e com a mesma matéria de direito (AÇÕES PASEP), com ressalva dos processos em que foram deferidas provas periciais, as quais já tenham se iniciado, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a juntada de declaração de pobreza (id. 190309585), deixo para apreciar após o retorno da suspensão, já determinando que, retornando os autos da suspensão, de imediato deverá a Diretoria Cível de 1º Grau intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar outros documentos, inclusive cópias da declaração de IRPF (que devem ser juntadas sob sigilo), da demandante, que comprovem a situação econômica condizente com o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento, ou, que no mesmo prazo, junte comprovante de pagamento das custas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 11:29
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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05/12/2024 14:20
Conclusos 6
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05/12/2024 14:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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