TJPE - 0039390-61.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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19/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNAPE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:21
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0039390-61.2023.8.17.8201 REQUERENTE: BENEDITO SIMAO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por Benedito Simão da Silva em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do tempo especial de serviço como policial militar, com a conversão em tempo comum mediante acréscimo de 40%, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 39.725,40 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), a título de abono de permanência referente ao período compreendido entre agosto de 2011 e novembro de 2015.
As rés contestam, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 942 do STF aos militares, bem como a inexistência de previsão legal para a conversão do tempo especial em comum no caso de policiais militares.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública.
O autor ajuizou a presente ação apenas em agosto de 2023, quando já transcorrido o prazo de cinco anos em relação às verbas pleiteadas no período de agosto de 2011 a agosto de 2018.
Dessa forma, está prescrita a pretensão referente ao período anterior a agosto de 2018, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição parcial.
Quanto à alegação do autor de direito à conversão do tempo especial em comum, observa-se que a matéria foi analisada no julgamento do Tema 942 do STF, que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, aplicando-se, por analogia, o regime geral de previdência social.
Todavia, como destacado pelas rés, tal entendimento não se aplica aos militares, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em decisões do STF (RE 1396193/SC), que afastam a aplicabilidade do Tema 942 aos policiais militares.
Ademais, o regime jurídico dos militares é regido por normas específicas (art. 142, VIII, da CF), que não contemplam a conversão do tempo especial em comum ou o reconhecimento de adicional por atividade insalubre ou perigosa.
Nesse contexto, não há base legal que autorize a pretensão do autor.
Diante do exposto: No mérito julgo improcedente, conforme art. 487, I CPC, o pedido do autor, considerando a inexistência de amparo legal e jurisprudencial para a conversão do tempo especial em comum no caso de policiais militares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
14/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 12:13
Alterada a parte
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23/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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