TJPE - 0040558-16.2019.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040558-16.2019.8.17.2001 AUTOR(A): TIHANA GUIMARAES PESSOA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214136191, conforme segue transcrito abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID 195053747.
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040558-16.2019.8.17.2001 AUTOR(A): TIHANA GUIMARAES PESSOA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191893550 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Tihana Guimarães Pessoa propôs perante este Juízo a presente ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face BRADESCO SAÚDE, todos já qualificados na inicial.
A autora, titular do plano de saúde Empresarial Top da Bradesco Saúde, mantido por meio de apólice coletiva com a Fenacor Sincor PE, relatou que sempre manteve em dia os pagamentos de suas mensalidades.
Em 01/02/2012, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica em razão da obesidade grau II, com boa recuperação e significativa redução de peso.
Informou que em abril de 2018, após acompanhamento médico, foi indicada a realização de uma cirurgia plástica reparadora (dermolipectomia abdominal), devido à lipodistrofia abdominal.
Contudo, conforme alegado, a operadora do plano negou a cobertura do procedimento, argumentando que se tratava de cirurgia estética.
Diante da negativa, a autora informou que foi obrigada a arcar com os custos da cirurgia, totalizando R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
Após a realização do procedimento, a autora solicitou o reembolso das despesas, que também foi negado pela operadora, sob a alegação de que a cirurgia não estava coberta pelo plano de saúde.
A autora sustentou que o procedimento é parte integrante do tratamento pós-cirúrgico da obesidade mórbida, conforme indicação médica, e que a negativa da operadora contraria as orientações do Ministério da Saúde.
Dessa forma, requereu, liminarmente, o reembolso imediato das despesas médicas no valor de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), com a devida correção monetária e juros.
Adicionalmente, solicitou a concessão de assistência judiciária gratuita, a citação da ré para apresentar defesa, e, ao final, a procedência integral dos pedidos, incluindo o reembolso integral das despesas, além da condenação da operadora ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da recusa indevida da cobertura do procedimento.
Em despacho de ID 47732168, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado que a análise do pedido de tutela de urgência ocorreria após o contraditório.
A ré contestou a ação (ID 50820940), alegando que a autora não comprovou a negativa de cobertura, uma vez que não houve solicitação formal do procedimento.
No mérito, afirmou que a apólice é anterior à Lei 9.656/98 e não cobre cirurgias plásticas não decorrentes de acidente.
Defendeu que o reembolso de procedimentos fora da rede credenciada segue os limites contratuais e que não há obrigação de custear integralmente as despesas médicas.
A ré também refutou o pedido de danos morais, argumentando que não houve conduta que causasse abalo psicológico.
Requereu a improcedência dos pedidos, com eventual limitação de danos morais a um salário-mínimo e condenação da autora nas custas processuais.
Conforme registrado na ata de audiência (ID 50842970), as partes não lograram êxito em alcançar um acordo.
Conforme a decisão registrada no ID 50931377, foi indeferido o pedido liminar, tendo sido fixado o prazo de 15 dias para que as partes se manifestassem quanto à produção das provas que entendessem necessárias.
A autora e a ré requereram, respectivamente, o julgamento antecipado da lide (ID 51772376 e ID 51899747).
Por despacho (ID 158835227), determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos a negativa administrativa da cirurgia, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta (ID 163957435), a autora apresentou apenas troca de e-mails com o Hospital São Marcos, onde solicita o reenvio de laudos médicos para "ir até a Bradesco", mencionando sua surpresa com a suposta negativa de cobertura.
Contudo, não apresentou documento formal de negativa do procedimento pelo plano de saúde. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve preencher os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Dentre tais requisitos, destaca-se a necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
No caso em tela, embora intimada especificamente para apresentar a negativa administrativa da cirurgia pelo plano de saúde, documento essencial para demonstrar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir, a parte autora limitou-se a apresentar comunicações com o hospital terceiro, que não comprovam de forma inequívoca a negativa do procedimento pela operadora do plano de saúde.
O e-mail apresentado demonstra apenas uma intenção da autora em solicitar autorização junto à Bradesco, não havendo qualquer documento que comprove que tal solicitação foi efetivamente realizada e negada pela operadora.
A mera menção à "surpresa com a negativa" em comunicação com terceiro (hospital) não substitui a necessidade de comprovação formal da recusa administrativa.
O interesse processual, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida, especialmente em demandas envolvendo planos de saúde, onde a prévia solicitação administrativa é essencial para caracterizar a recusa de cobertura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TERIA INDICADO CLÍNICA CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ENSEJANDO SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE, MESMO INTIMADO, NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMPROVANDO A RECUSA DO PLANO EM INDICAR CLÍNICA CONVENIADA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000607-55.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006075520218160034 Piraquara 0000607-55.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 05/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Ausência de prova de negativa administrativa.
Falta de interesse processual reconhecida.
Recurso negado.
Sentença confirmada. (TJ-MG - AC: 00348868820208130324, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Assim, considerando que a parte autora, mesmo após intimada especificamente para tanto, não apresentou documento essencial à propositura da ação, qual seja, a negativa administrativa do procedimento pelo plano de saúde, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 29 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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29/12/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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30/09/2024 13:18
Outras Decisões
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22/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:28
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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04/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:14
Conclusos para despacho
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16/09/2023 23:48
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 13:04
Expedição de intimação.
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17/09/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:32
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 10:30
Expedição de intimação.
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16/09/2019 10:29
Dados do processo retificados
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16/09/2019 10:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 10:26
Processo enviado para retificação de dados
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16/09/2019 09:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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16/09/2019 09:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 11:14
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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27/08/2019 14:09
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2019 12:01
Expedição de citação.
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19/07/2019 12:01
Expedição de intimação.
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19/07/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 09:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 16:58
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/07/2019 18:15
Conclusos para decisão
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11/07/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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