TJPE - 0002013-90.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2025 15:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/03/2025 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRITO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRITO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002013-90.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: TANIA MARIA BRITO DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
TÂNIA MARIA BRITO DOS SANTOS ingressou com a presente ação contra a NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambas já devidamente qualificadas na queixa, objetivando o cancelamento de fatura, regularização do serviço de energia elétrica, exclusão de anotação em cadastro de devedores e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora no seu termo de queixa: “(...)que foi usuária da CELPE, conta contrato de nº 4000853220 e que em inspeção datada de 10/07/20, a demandada acusou existência de medidor avariado.
Que em decorrência desse fato, lhe foi cobrada uma diferença de energia não faturada, no valor de R$3.919,94, com vencimento em 19/11/2020.
Que não reconhece o valor cobrado.
Que reconhece que o medidor tinha sofrido uma avaria, em face de um desentendimento entre dois familiares, mas que o fato havia ocorrido pouco antes da inspeção, quando houve a troca do medidor.
Afirma que o valor cobrado está muito acima do real consumo, pois para chegarem ao valor, calcularam sobre uma média de consumo de R$ 951KWH, quando na fatura de vencimento em 06/05/21, a média de consumo, nos nove meses posteriores à substituição do medidor, foi de 412,2KWH, valor 43,5% menor.
Que recorreu apresentando carta defesa em 15/12/20, mas não foi reconhecido o seu pleito (protocolo 700001511145 de 15/12/20).
Que teve o fornecimento interrompido definitivamente pela demandada 2021 e tem conhecimento de que o seu nome se encontra inscrito em cadastro de inadimplentes.
Que, devido à pandemia, apenas agora vem em busca de uma solução, junto a este Juizado (...)”.
Com a peça atrial colacionou ao feito, dentre outros documentos, fatura de recuperação de consumo (id. 132436902) e fatura de consumo mensal (id. 132436903) Em decisão de id. 132667116 foi deferido o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito referente à recuperação de consumo e a regularização do serviço de energia elétrica, acaso não existisse outro débito a justificar a manutenção do corte. 1) Das preliminares: Em peça de defesa, a empresa demandada alega, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da necessidade de realização de perícia em medidor.
Em que pese a possibilidade abstrata de afastamento da aplicação da Lei nº 9.099/95, quando da necessidade de realização de prova pericial, não restou esclarecida a sua imprescindibilidade ao julgamento da demanda. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao mérito, a empresa demandada alega ter sido encontrada irregularidade na inspeção realizada em 10.07.2020, ocasião na qual foi constatada “(...) equipamento de mediação de energia elétrica encontrava-se avariado, o que impossibilitou o registro correto do consumo de energia elétrica.” Esclarece que houve a substituição do equipamento de medição com a regularização da unidade consumidora.
Acrescenta que foi “(...)realizada avaliação técnica e lavrado laudo de REPROVAÇÃO, após a realização da inspeção geral do medidor e integridade dos lacres.
Os ensaios elétricos de Marcha em Vazio, Exatidão e Mostrador não foram realizados devido ao “Led” da constante não pulsar com o medidor energizado com tensão e corrente nominais.” Salienta que houve a suspensão do serviço de energia elétrica em 29.10.2020, por débito de R$703,40, e, após emissão de nota de acompanhamento de cortados, houve a constatação em campo de que a unidade se encontrava “auto religada”, o que motivou nova suspensão do serviço (10.12.2020). É importante salientar que a cobrança não tem a feição de sanção, como se a usuária atual fosse necessariamente a autora da irregularidade.
Se tal fosse o caso, o procedimento administrativo deveria ser encaminhado para a delegacia, para apuração do crime correspondente.
Trata-se apenas de recuperação de consumo, diante da constatação de irregular medição pelo medidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Saliente-se que o termo de ocorrência da ré se encontra fundamentado em fotos do local, assim como, foi apresentado termo de ocorrência e inspeção do dia 10.07.2020, no qual consta que a referida inspeção foi acompanhada pela filha da titular do contrato, o que não foi impugnado pela demandante, apesar de regularmente intimada para se pronunciar sobre a documentação acostada pela ré.
Assim, há de se reconhecer que no procedimento de inspeção houve o respeito ao contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, cumpre observar que a irregularidade, por si só, não garante o direito da demandada impor à parte demandante a cobrança no valor em tela, notadamente se após a substituição do medidor e regularização da unidade consumidora não houver efetivo aumento do consumo.
Nota-se que a empresa demandada utilizou o critério de "CARGA INSTALADA", o qual, em conformidade com o artigo 130 inciso IV da Resolução n.º 414/2010 da Aneel, consiste em avaliar, no momento de constatação da irregularidade, o tempo médio e a frequência (quando classe residencial) ou os fatores de carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares (quando das demais classes) de utilização dos aparelhos que demandam energia elétrica.
Esse critério permite visualizar aproximadamente a quantidade de energia consumida no período em que estaria ocorrendo a irregularidade, vez que se considera um contexto fático similar entre o momento da inspeção e o período irregular de consumo.
No presente caso, entretanto, observo que nem a planilha de cálculo para a análise da carga instalada foi apresentada pela empresa ré, documento este já anexado aos autos em outros processos examinados por este Juízo.
Insta pontuar que não há como se pressupor, de forma plausível, que essa era a realidade fática durante todo o período apontado como irregular pela empresa demandada.
Ademais, após a substituição do equipamento de medição no dia inspeção, de acordo com o memorial de faturamento de id. 135045483, p. 25, foi constatado para o período de seis meses (janeiro a junho de 2020) o total não medido de 4.538,00kWh, o que representa um acréscimo mensal de 756,33kWh para cada um desses seis meses, incompatível com o consumo anterior ou posterior (id. 135045483, p. 24 e 132436903, p. 1).
Ressalte-se que pelo histórico de consumo juntado pela própria concessionária ré, é possível verificar que há evolução de consumo mês a mês no período alegado de irregularidade, consumo este compatível com o histórico anterior da unidade, desde 25.01.2019.
Ainda, que a unidade consumidora estava numa linha ascendente de consumo desde junho de 2019 (id. 135045483, p. 24), cabendo registrar que a inspeção ocorreu em 10.07.2020.
Importante destacar, ainda, que a tela sistêmica apresentada pela ré revela que as leituras estavam sendo realizadas por leiturista na quase totalidade do período, sem que este tenha reportado à concessionária a identificação de qualquer dano ou impossibilidade de leitura mês a mês.
Em que pese a reprovação do medidor, observa-se que os lacres estavam intactos e não há registro de manipulação do equipamento.
Percebe-se, assim, que a Resolução 414/2010 da ANEEL, enquanto definidora do procedimento a ser adotado pela ré, não afasta a obrigação da concessionária de demonstrar, com dados concretos e claros, não unilaterais ou decorrentes de presunções, os elementos materiais que justificam a adoção dos critérios utilizados na emissão da fatura em questão para apuração dos valores devidos a título de recuperação de consumo de energia, em obediência ao que dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Sendo assim, restou demonstrado que a empresa demandada não respeitou o Código do Consumidor (art. 6º, inciso V) ao emitir a cobrança em debate.
Desse modo, é dever da empresa ré efetivar o cancelamento da carta de cobrança nº 4403355009/001, emitida em 23.09.2020, no valor de R$3.919,94 e fatura de vencimento 19.11.2020 (id. 132436903 e id. 135045483, p. 23), sem motivo de impugnação das faturas regulares da unidade consumidora e, por conseguinte, devidas.
Por sua vez, as telas sistêmicas de id. 135043880, p. 14 e p. 15, evidenciam que a suspensão do serviço, em outubro de 2020, ocorreu por débito diverso da recuperação de consumo, sendo certo que a parte demandante, embora intimada, não teve o cuidado de acostar as faturas e comprovação de situação de adimplência com exceção do débito impugnado.
Considerando que não há prova de efetivo corte, ou mesmo de anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores em razão da dívida de recuperação de consumo, não se verifica a ocorrência de dano moral.
Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais.
Assim também leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento na lei 8.078/90, arts. 6º, VI, e art. 22, e a Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115 e art. 130, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa demandada a cancelar a carta de cobrança nº 4403355009/001, emitida em 23.09.2020, no valor de R$3.919,94 e fatura de vencimento 19.11.2020, ambas, alusivas a dívida de recuperação de consumo e vinculadas à unidade consumidora de nº 4000853220, mantendo em todos os seus termos a decisão de id. 132667116.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 9 de dezembro de 2024 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
14/01/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRITO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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09/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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26/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/05/2023 11:00.
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17/05/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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16/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:06
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/05/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/05/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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