TJPE - 0001925-78.2014.8.17.1590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MAXIMO BRILHO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001925-78.2014.8.17.1590 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MAXIMO BRILHO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184649793, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO, com fundamento na Lei 6.830/80, com base em certidão de dívida ativa.
Posteriormente, o ente público peticionou requerendo a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União, na qual o exequente requereu a extinção do feito em razão da em razão da prescrição intercorrente Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC/15, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, destacando que a prescrição no Direito Tributário tem o condão de extinguir a obrigação, e não apenas o direito de execução.
Sem custas.
Sem honorários, com base no entendimento do STJ no AgInt no REsp 1849437/SC.
Considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de janeiro de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
15/01/2025 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 20:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:19
Processo Desarquivado
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08/04/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
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08/04/2023 15:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2023 15:36
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2023 15:35
Expedição de Certidão de migração.
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24/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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16/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:46
Juntada de documentos
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27/10/2021 10:53
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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