TJPE - 0066947-39.2010.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TOTAL FLEET S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066947-39.2010.8.17.0001 REQUERENTE: TOTAL FLEET S.A.
REQUERIDO(A): COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191199251, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA *********** TOTAL FLEET S.A., devidamente qualificada, por seus advogados, propôs a presente habilitação de crédito em face de COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., também devidamente qualificada, a qual teve sua falência decretada nos autos de n.º 0032731-52.2010.8.17.0001.
Alega a demandante, na petição inicial, distribuída em 30/11/2010, que: firmou com a demandada contrato de locação de veículos, sendo que esta se utilizou de tais bens, mas deixou em aberto o pagamento de multas e avarias, em decorrência das quais foram emitidas as faturas/duplicatas de números 221227, 232485, 236704, 240182, 242641, 244939, 249584, 256182, 262729, 266086, 273700, 273739, 272802 e 274344, que indicam um crédito num montante de R$ 39.389,98 (trinta e nove mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até jun/2010, devendo ser corrigido e acrescido de juros.
Ante o que expõe, a demandante requer que seja homologado o crédito apresentado.
Junta faturas e planilhas de cálculos.
Foi proferido Despacho inicial positivo sob o id n.º 96845734.
A falida se manifestou concordando com o valor do crédito pleiteado, para que o mesmo conste no quadro geral de credores, no rol de credores quirografários, conforme se depreende da petição de id n.º 96845742, página 2.
O Administrador Judicial apresentou Parecer, sob o id n.º 96845758, páginas 2-6, informando que o demandante está inscrito na 2.ª lista de credores, na classe III, com crédito no valor de R$ 31.194,01 (trinta e um mil e cento e noventa e quatro reais); a demandante entende que seu crédito em montante maior, no importe de R$ 39.389,98 (trinta e nove mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos); todavia, conforme cálculos do contador auxiliar, verifica-se que o crédito na data do pedido de recuperação judicial (18/06/2010) estava no valor de R$ 36.336,99 (trinta e seis mil e trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
Posteriormente, o Administrador Judicial, por meio de um segundo Parecer (de id n.º 105334588, páginas 1-6), considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência, informou que houve uma nova atualização do crédito da demandante, para a data da sentença que decretou a falência (24/01/2020), nos termos do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05, perfazendo em tal data o montante de R$ 72.384,65 (setenta e dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou em anexo parecer técnico contábil.
Por meio da petição de id n.º 141955203, o Administrador Judicial ratificou que inscreveu o crédito da demandante no montante de R$ 72.384,65 (setenta e dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com a classificação de concursal quirografário, no Quadro Geral de Credores (de id n.º 141595454 do processo principal de falência, de autos n.º 0032731-52.2010.8.17.0001).
Requereu a intimação da demandante para que manifeste concordância ou não.
A demandante, por meio da petição de id n.º 170639354, manifestou-se que concorda com a nova atualização do crédito, inserida no Quadro Geral de Credores após a decretação de falência e, em seguida, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, com a decretação de falência, foi realizada, pelo Administrador Judicial, uma nova atualização do crédito da demandante no Quadro Geral de Credores do processo de falência, em 24/01/2020, pondo fim ao litígio que havia inicialmente no presente incidente processual, pois houve concordância superveniente da demandante, que discordava da primeira atualização no QGC (feita com base na data do pedido de recuperação judicial: 18/06/2010), resta clara a perda do interesse processual.
Ressalte-se que a devedora (falida), desde sua primeira manifestação nestes autos, havia reconhecido como correto o crédito afirmado pela demandante na exordial.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto (superveniente falta de interesse de processual).
Honorários advocatícios não devidos porque não houve resistência por parte da demandada.
Custas processuais e taxa judiciária já pagas, conforme id n.º 96845733, página 1.
P.R.I. (Intimem-se também o AJ e o MP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Recife, 06/01/2025.
Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 07:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 07:07
Alterada a parte
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09/01/2025 19:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 09:56
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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21/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 23:49
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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15/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:02
Conclusos para o Gabinete
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28/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 08:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:52
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/05/2022 08:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/05/2022 08:40
Expedição de intimação.
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12/05/2022 08:35
Expedição de intimação.
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06/05/2022 13:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:31
Dados do processo retificados
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17/01/2022 12:30
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2022 12:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:29
Dados do processo retificados
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17/01/2022 12:28
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2022 12:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:50
Juntada de documentos
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17/01/2022 08:45
Juntada de documentos
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17/01/2022 08:21
Expedição de Certidão de migração.
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17/01/2022 08:19
Dados do processo retificados
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17/01/2022 08:14
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2022 08:14
Apensado ao processo em execução
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17/01/2022 08:14
Apensado ao processo 0032731-52.2010.8.17.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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