TJPE - 0001558-67.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/02/2025 09:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 1558-67.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE) APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, observo que, após o julgamento do apelo, ambas as partes embargaram, noticiando que um acordo por elas celebrado anteriormente não havia sido considerado pelo então Relator.
De fato, houve o aduzido equívoco.
No entanto, sabe-se que os ajustes feitos pelos litigantes podem ser homologados a qualquer tempo.
Ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelos interessados nos seus exatos termos, para que produza os seus efeitos e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC.
Além disso, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID’s 44717568 e 45151463.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo deste gabinete, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
19/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:04
Homologada a Transação
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17/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001558-67.2023.8.17.2001 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45151463 , no prazo legal.
Recife, 31 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 01:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001558-67.2023.8.17.2001 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44717568, no prazo legal.
Recife, 14 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
14/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:30
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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