TJPE - 0001779-83.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA NADJA CLARA DA SILVA BANDEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TAIS DE LIRA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 13:05
Expedição de intimação (outros).
-
13/03/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/03/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 10:38
Expedição de intimação (outros).
-
08/01/2025 12:01
Dados do processo retificados
-
08/01/2025 12:01
Processo enviado para retificação de dados
-
13/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de TAIS DE LIRA RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de TAIS DE LIRA RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA NADJA CLARA DA SILVA BANDEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TAIS DE LIRA RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 09:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 15:08
Expedição de intimação (outros).
-
06/11/2024 15:08
Expedição de intimação (outros).
-
06/11/2024 15:06
Alterada a parte
-
06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:58
Conhecido o recurso de SERGIO MOACIR DE BRITO - CPF: *26.***.*47-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/09/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 07:36
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2024 07:35
Dados do processo retificados
-
12/09/2024 07:35
Alterada a parte
-
12/09/2024 07:34
Processo enviado para retificação de dados
-
11/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 14:55
Alterada a parte
-
25/07/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:27
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LORENA VICTORIA MARINHO DE MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/06/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001779-83.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: SÉRGIO MOACIR DE BRITO AGRAVADA: L.
F.
D.
B., menor, representada por sua genitora, ADRIANA DE LIMA FREITAS BRITO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (09) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO MOACIR DE BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada (processo nº 0011620-87.2023.8.17.2480), fixou alimentos mensais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquido do autor, devendo desconsiderar eventuais empréstimos existentes em folha, bem como deverá prosseguir com o desconto referente ao Plano de Saúde da menor.
A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de manutenção do padrão de vida da menor, considerando que esta frequenta escola particular, curso de inglês, possui plano de saúde privado e acompanhamento por psicóloga, além de outros gastos essenciais para seu desenvolvimento e bem-estar, totalizando despesas mensais significativas.
A decisão também destacou que os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade versus possibilidade, conforme o art. 4º da Lei 5.478/68 e os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau não observou corretamente o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, impondo-lhe uma obrigação financeira excessiva, de modo que pleiteia a redução dos alimentos provisórios para o valor de R$ 2.000,00, equivalente a 141,64% do salário-mínimo, considerando que já arca com o plano de saúde da menor.
Alega que as despesas listadas pela agravada são inflacionadas e não correspondem à realidade.
Argumenta que os valores indicados para alimentação (R$ 1.500,00), moradia (R$ 2.700,00) e outros gastos são excessivos e não refletem a verdadeira necessidade da menor.
Destaca que a mãe da menor possui condições financeiras e pode contribuir de forma mais significativa para as despesas da filha.
Afirma o agravante que a genitora da menor tem condições financeiras e aptidão para o trabalho, sendo uma das herdeiras da empresa Irmãos Freitas Refrigeração, o que lhe proporciona rendimentos suficientes para contribuir com as despesas da filha.
Ressalta que a genitora recebe aluguéis de imóveis e que a empresa familiar quita as despesas com energia elétrica.
Requer que a menor seja acompanhada por psicólogo conveniado pelo plano de saúde pago pelo recorrente, em vez de profissional particular, sob pena de multa diária.
Argumenta que a recusa da genitora em levar a filha para psicólogos conveniados é infundada e caracteriza má-fé.
Alega que o imóvel onde a agravada reside possui alto padrão e que a mesma se recusa a mudar para um dos apartamentos próprios, preferindo receber os aluguéis desses imóveis.
Argumenta que a mudança de endereço para um imóvel mais modesto reduziria significativamente os custos com moradia.
Afirma que a agravada trabalha apenas pela manhã e poderia realizar os serviços domésticos, eliminando a necessidade de contratar uma diarista, cujo custo é de R$ 650,00 mensais.
Argumenta que o valor relacionado pela genitora da menor para alimentação (R$ 1.500,00) se destina a alimentar a mesma e não apenas a filha menor, sendo incompatível com a necessidade de uma criança.
Destaca que as despesas com lazer devem ser compartilhadas entre os genitores, uma vez que a menor passa fins de semana alternados com cada um deles.
Argumenta que a genitora possui capacidade financeira bem melhor do que alega, sendo assistida por advogados de renome e possuindo elevado padrão de vida.
Destaca que ela recebe ajuda familiar para custear despesas e tem condições de arcar com os gastos da menor.
Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal pela parte agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Anoto que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes estabelecidos pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.
Diante do que, nada além dos requisitos necessários à postulação de antecipação dos efeitos da tutela pode ser analisado no bojo de agravo de instrumento.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida em primeira instância, que fixou alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, além da continuidade do desconto em folha para o plano de saúde da menor.
A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser verificada a real necessidade do pretenso alimentado e as condições do alimentante, alinhando-se com o princípio da proporcionalidade.
A prestação de alimentos é obrigação legal imposta aos pais, conforme os artigos 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos; (...) Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Sobre o tema, trago à colação trecho de julgado do STJ: “O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima.
Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros” (REsp n. 1.886.554/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020).
Nesse caminhar, a fixação dos alimentos deve observar a capacidade financeira dos genitores, além das necessidades do menor.
Entendo, neste juízo preliminar, que não assiste razão ao agravante na pretensão de redução da pensão alimentícia em benefício da menor.
A autora/agravada está sob a guarda de fato da mãe desde a separação dos pais.
Afirma na exordial que o requerido exerce a função de Defensor Público, com uma renda bruta mensal aproximada de R$ 38.830,10 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos).
Já a mãe, que a representa legalmente, trabalha como gerente, com uma renda de R$ 1.724,17 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Ressalta-se que as despesas mencionadas pela autora totalizam R$ 8.294,63 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescidas de uma despesa adicional arcada pela mãe no valor de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), somando R$ 9.564,63 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Conforme destacado pelo juízo da causa, as despesas com aluguel, condomínio, feira mensal, energia, diarista e internet devem ser rateadas entre os moradores da residência.
Assim, dividindo-se as despesas coletivas, a quota parte da autora seria de R$ 2.765,00.
Suas despesas individuais somam R$ 3.709,63.
Portanto, a soma das despesas individuais e a quota das despesas coletivas resultaria em um gasto mensal de R$ 6.474,63 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). É sabido que o dever de sustento dos filhos recai sobre ambos os pais.
No presente caso, a mãe da autora também exerce atividade laborativa e, embora sua condição econômica necessite de maior comprovação, percebe-se, nesta fase preliminar do processo, que é inferior à do pai demandado.
Foi anexado aos autos um contracheque indicando que a mãe da autora auferiu, no mês de junho, a quantia de R$ 1.724,17.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi colacionado aos autos nova documentação comprovando que a genitora da agravada aufere mensalmente a quantia de R$ 3.990,70 relativa a cargo que exerce na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 172516180).
A pensão, na decisão agravada, foi fixada em 20% sobre os vencimentos líquidos do autor (R$ 25.142,43), o que equivale a aproximados R$5.000,00 (cinco mil reais). É certo que as despesas devem ser arcadas por ambos os genitores, devendo haver equilíbrio e proporção na contribuição de cada um dos genitores das crianças.
Nesse caminhar, avaliando as despesas da menor, cujo valor foi indicado acima, bem como analisando a capacidade financeira dos genitores, entendo que o percentual fixado pelo juízo da causa se revela adequado.
Por fim, no tocante à questão da psicóloga, cujo pagamento tem sido efetuado pelo agravante, uma vez que a profissional escolhida não faz parte do plano de saúde, ressalta-se que tal gasto é uma liberalidade do pai da criança, já que sua obrigação está restrita ao que foi determinado na decisão agravada.
Neste juízo prefacial, portanto, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a decisão agravada.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada inalterada até ulterior deliberação.
Após o decurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça em Matéria Cível, a fim de que emita o competente parecer.
P.I.
Caruaru, data conforme registro nos sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
07/06/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LORENA VICTORIA MARINHO DE MORAES em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO MOACIR DE BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:57
Expedição de intimação (outros).
-
02/05/2024 09:56
Dados do processo retificados
-
02/05/2024 09:55
Processo enviado para retificação de dados
-
01/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
-
24/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000719-39.2023.8.17.2390
Maria de Fatima Queiroz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2023 14:52
Processo nº 0095424-32.2023.8.17.2001
Erlany Maria de Lima
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 22:47
Processo nº 0022154-38.2019.8.17.8201
Rivaldo da Silva Ferreira
Paulo Sergio Guimaraes dos Santos
Advogado: Julianna Maria Gomes Santana Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2019 12:18
Processo nº 0069093-13.2023.8.17.2001
Alegrato Cafe e Bistro LTDA
Bompark Estacionamentos LTDA - ME
Advogado: Maria Cecilia da Fonte Netto de Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/06/2023 09:58
Processo nº 0022940-09.2024.8.17.8201
Mercadinho &Amp; Padaria Nosso Jeito LTDA
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2024 21:28