TJPE - 0010705-29.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010705-29.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT EXECUTADO(A): ROBERTO CARLOS MENEZES DE ALMEIDA DESPACHO O Código de Processo Civil conferiu força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Entretanto, pela sistemática do Código vigente, para fins de se aferir certeza e liquidez a esse título, o exequente deve comprovar que as contribuições foram previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Por sob esse prisma, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade, compromisso de compra e venda em nome do réu ou contrato de aluguel; c) planilha detalhada do débito e seus encargos.
Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, contrato de locação , ficha do imóvel, ITBI ou IPTU.
Registro que a declaração do síndico, não é apta comprovar a legitimidade passiva.
Deve, ainda, juntar a documentação pessoal do síndico, caso assim não tenha feito, e as atas demonstrando os débitos cobrados nos autos.
Ressalvo que, caso tenha sido adicionado à planilha de débitos valores correspondentes a honorários advocatícios/custas ou despesas judiciais, deve retificá-la, excluindo os mesmos, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal cobrança é incabível quando não respaldada no próprio título exequendo.
Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais.
Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil.
Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, Cite-se a parte executada, nos termos dos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil vigente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros, correção monetária e multa contratual.
O descumprimento desta determinação penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo de cinco dias, sem apresentar defesa prevista no art.854, §2º, CPC, converta-se o bloqueio de valores em penhora.
Após, expeça-se alvará e extinga-se a execução.
Caso negativo ou parcial a penhora em dinheiro, consulte a existência de outros bens através do RENAJUD, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os Executados (§ 1º.
Do art. 829 do CPC).
Não cumprida a emenda na íntegra, certifique-se o que faltou e retornem-me conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:01
Conclusos 6
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13/12/2024 11:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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