TJPE - 0000334-93.2023.8.17.7110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:37
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 18:23
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:54
Expedição de .
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:20
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000334-93.2023.8.17.7110 AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA FLAGRANTEADO(A): FABIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal em favor de Fábio de Almeida Barbosa Filho, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, II, do CP.
O Ministério Público formulou pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado com o acusado, instruindo-o com os seguintes documentos: termo de acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público e pelo acusado e defensor; ata de audiência em que foi acordo de não persecução penal.
No acordo restou definido que o autor do fato realizará a doação de um forro de gesso e uma caixa de som ao fórum desta Comarca, com as especificações no acordo celebrado entre as partes.
Passo a decidir.
O Acordo de Não Persecução Penal é o instituto pelo qual o Ministério Público celebra acordo com o investigado a fim de obstar o início da ação penal, estando presentes os seguintes requisitos: i) não ser o caso de arquivamento; ii) confissão formal; iii) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; iv) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; v) seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; vi) não ser cabível transação penal; vii) não ser o investigado reincidente ou criminoso habitual; viii) não ter sido o crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (CPP, art.28-A, caput e § 2º).
O ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, cabendo ao juiz a homologação do acordo, após a verificação de voluntariedade e legalidade, em audiência designada para essa finalidade (CPP, art.28-A, §§ 3º e 4º).
Portanto, a formalização e celebração do ANPP deve envolver apenas o Ministério Público, o investigado e seu defensor, não podendo o juiz participar destas etapas, pois sua atuação, nessa fase, está limitada ao controle da voluntariedade e legalidade do acordo e à sua homologação.
A despeito da exigência legal de realização de audiência específica para homologação do ANPP, entendo que a voluntariedade e a legalidade podem ser aferidas a partir do Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo Ministério Público e pelo acusado e seu defensor.
Isso porque, no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente assistido por advogado particular, o acusado declarou expressamente aceitar o acordo de livre e espontânea vontade, tudo isso registrado em mídia digital.
Desse modo, prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, pelo qual não haverá nulidade a ser reconhecida no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, quando não restar demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e tendo em conta a aceitação voluntária da proposta ministerial, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais (Id 189849748).
Após o cumprimento das obrigações do investigado, venham os autos conclusos para extinção de punibilidade.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:47
Homologado ANPP
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13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:14
Conclusos 5
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 11:24
Alterada a parte
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19/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:55
Concedida a Liberdade provisória de FABIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO - CPF: *22.***.*13-08 (FLAGRANTEADO).
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28/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:31
Audiência de custódia realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 10:29, Polo Audiência de Custódia de Pesqueira.
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28/07/2023 08:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 09:15, Polo Audiência de Custódia de Pesqueira.
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28/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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