TJPE - 0002485-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0002485-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO BEZERRA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Não sendo formulado pedido de tutela de urgência, cite-se o INSS para, no prazo de 15 (Quinze) dias: a) Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; b) Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; c) Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; d) Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; e) Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; f) Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; g) Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 2.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada quando da intimação da autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial judicial. 3.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 4. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 5.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”[2]. 6.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] LAZZARI, João Batista [et al].
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 625. -
14/01/2025 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:12
Alterada a parte
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13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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