TJPE - 0007356-30.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007356-30.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): ARENA PERNAMBUCO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS S.A., G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA, ELEVEN360 TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Em decisão anterior (ID 191226915), foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, uma vez que tal documento não constava nos autos, conforme exige o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a parte autora anexou um comprovante de residência em 20/01/2025.
No entanto, o documento está em nome de terceiro, alheio à lide, sem comprovação de vínculo que justificasse sua aceitação.
Assim, a determinação judicial não foi devidamente atendida.
A parte autora foi novamente intimada para regularizar a documentação e apresentar um comprovante de residência em seu nome, mas permaneceu inerte até a presente data.
Diante da inobservância da determinação judicial e da ausência de documento essencial para a fixação da competência deste juízo, não há alternativa senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Destaco que a extinção do presente feito não impede a propositura de nova demanda, desde que acompanhada dos documentos necessários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema PJe.
Parte autora intimada via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Olinda/PE, data informada na assinatura digital.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
31/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:37
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/01/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007356-30.2024.8.17.8223 AUTOR(A): MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ARENA PERNAMBUCO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS S.A., G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA, ELEVEN360 TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando a análise da petição inicial apresentada nos autos em epígrafe, verifica-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor, documento essencial para a verificação de sua qualificação e endereço para fins de citação e intimações.
Em face do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor, que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atual em seu nome, de modo a suprir a referida omissão documental.
Parte autora intimada automaticamente via PJe.
Cumpra-se.
Olinda/PE, data informada na assinatura digital.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 22:10
Outras Decisões
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10/12/2024 22:02
Conclusos 6
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10/12/2024 22:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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