TJPE - 0000044-16.2024.8.17.6020
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina SENTENÇA Processo n. 44-16.2024.8.17.6020 Trata-se de ação criminal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Francisco de Assis Coelho do Nascimento, imputando o cometimento do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, narrando que ele subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, de Jurandy de Sousa Lopes, em 9/2/2024.
A instrução processual foi realizada e, ao final, o MP aditou a denúncia, imputando ao réu o crime do art. 345 do CP, pelo seguinte: Contudo, durante a instrução criminal, verificou-se que a dinâmica dos fatos não corresponde exatamente ao tipo penal inicialmente imputado.
A prova colhida, especialmente o depoimento da vítima e do próprio acusado, revelou que ambos haviam participado de um jogo de azar anteriormente à prática dos fatos descritos na denúncia.
A vítima, em virtude de ter vencido o referido jogo, teria ficado com o dinheiro que o acusado havia apostado.
O acusado, inconformado com o resultado do jogo, que julgou injusto, se dirigiu até a vítima e, valendo-se de vias de fato, recuperou o valor que havia perdido, sem qualquer autorização legal, configurando, assim, o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por falta de dolo, no que foi seguido pela Defesa.
Eis o relatório.
Decido.
Registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Adentrando no mérito, verifico, com base na prova carreada nos autos, que não há elementos suficientes para comprovar o dolo do réu, apesar de não existir dúvida de que ele subtraiu o valor da vítima.
Acolho a fundamentação do MP nas suas alegações finais: O art. 345 do Código Penal exige que a conduta do agente esteja imbuída de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fazer justiça com as próprias mãos.
Ao longo da instrução, verificou-se que o réu não atuou com tal intenção.
Sua conduta decorreu, antes, de uma tentativa mal orientada de resguardar um direito que ele julgava ser legítimo, sem a compreensão da ilicitude da sua ação.
Os depoimentos e as circunstâncias dos fatos deixam claro que o réu, em momento algum, demonstrou intenção de desrespeitar a autoridade judicial ou de provocar dano a terceiros.
Em vez disso, agiu em um contexto de pressão e confusão, acreditando estar exercendo um direito próprio, ainda que de forma inadequada.
Assim, restou ausente o dolo específico necessário para a configuração do crime.
Com efeito, as provas colhidas não foram suficientes para fundamentar um julgamento de condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver Francisco de Assis Coelho do Nascimento da imputação lhe é feita, por não existir prova suficiente para condenação penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, preencha-se o boletim individual e o envie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril.
Após, proceda-se com a baixa do processo.
Diante da sentença absolutória, não incidem custas processuais.
P.R.I.
Araripina, 14/12/2024.
Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2024 23:43
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/11/2024 02:59
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça de Araripina em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:10
Recebido aditamento à denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*51-29 (DENUNCIADO(A))
-
07/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 19:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/08/2024 20:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:40
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
12/06/2024 15:40
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:35, Vara Criminal da Comarca de Araripina.
-
11/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JURANDY DE SOUZA LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/05/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:45
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Mandado (outros).
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:05
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
03/05/2024 14:05
Expedição de Mandado (outros).
-
30/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
30/04/2024 12:21
Expedição de Mandado (outros).
-
30/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
30/04/2024 12:15
Expedição de Mandado (outros).
-
30/04/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2024 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Araripina.
-
12/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
02/04/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:17
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
04/03/2024 10:17
Expedição de citação (outros).
-
29/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:28
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS COELHO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*51-29 (DENUNCIADO(A))
-
29/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:19
Alterada a parte
-
28/02/2024 11:15
Alterada a parte
-
28/02/2024 11:14
Alterado o assunto processual
-
28/02/2024 11:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
15/02/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
10/02/2024 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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