TJPE - 0018622-45.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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15/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:45
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:28
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*74-91 (AGRAVADO(A)) em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINIANO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THOMAS UBIRATAN DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:36
Alterada a parte
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018622-45.2023.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: SEVERINO MARTINIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento.
Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 31433153): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA AO MEDICAMENTO DENOMINADO DE ENZALUTAMIDA (XTANDI).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PREENCHIDOS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA SEGURADORA.
TRATAMENTO PALIATIVO.CARÁTERMERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Agravo de Instrumento em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
O segurado foi diagnosticado com neoplasia de próstata, sendo-lhe receitado o uso do medicamento denominado de ENZALUTAMIDA (XTANDI). 3.
Sobreveio indeferimento da Operadora, uma vez que a auditoria médica identificou que se trata de tratamento experimental. 4.
O plano de saúde não pode se imiscuir na função médica acerca da indicação do tratamento mais adequado ao paciente, de modo que se configura “abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão" (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 5.
Note-se, ainda, que o fato de o rol da ANS não acompanhar a evolução técnica, científica e tecnológica da medicina não pode prejudicar a aplicação dos melhores procedimentos disponíveis no mercado. 6.
Manutenção dos termos da decisão agravada. 7.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime.
Nas razões recursais (ID 32837039), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou ao inciso I, do art. 10, da Lei Federal n. 9.656/98[1] e os arts. 421[2] e 422[3] do Código Civil.
Além de contrariar entendimento jurisprudencial.
Segundo a recorrente, “o relatório lavrado pelo Dr.
Thiago Mariz, a parte Autora é portadora de neoplasia maligna de próstata, razão pela qual o médico recomendou o uso do fármaco Enzalutamida (XTANDI®), conforme evidencia o ID. 141466396”.
Narra ainda que “ a indicação do Enzalutamida (XTANDI®), está baseada no estudo PROSPER.
Contudo o estudo em questão EXCLUIU pacientes com presença ou suspeição de metástases cerebrais”.
Sustenta ainda, que “ o Recorrido não possui registros de exames recentes de re-estadiamento (não é possível afirmar se o mesmo permanece com status de doença não metastática), por conseguinte, não possuindo, também, exames que comprovem ausência de metástases cerebrais, a AUDITORIA do plano, utilizando como base o estudo acima, contraindicou o uso do medicamento para o tratamento em questão, já que paciente não comprovou que permanece com status de doença não metastática que justificasse a eficácia da combinação do medicamento”.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID. 35158142. É o que havia a relatar, DECIDO.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 32837046), tempestividade (ID 33911878) e preparo (ID 33911881).
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento da tutela de urgência (ID 31533153), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal.
Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF2, aplicada por analogia no STJ.
Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático.
No caso, o recorrente sequer apontou ofensa ao artigo 300 do CPC.
No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [...].
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS. [...].[...]2.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; [2] Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
10/06/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:53
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2024 14:19
Recurso Especial não admitido
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18/04/2024 12:17
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 11:51
Expedição de intimação (outros).
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08/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
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08/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THOMAS UBIRATAN DE OLIVEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 18:24
Expedição de intimação (outros).
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15/12/2023 12:51
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2023 06:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:16
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:49
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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