TJPE - 0000711-78.2011.8.17.0710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 14:57
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM))
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05/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/01/2025 01:37
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000711-78.2011.8.17.0710 APELANTE: KLEBER SANTIAGO DA COSTA JUNIOR APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IGARASSU INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000711-78.2011.8.17.0710 EMBARGANTE: Kleber Santiago da Costa Junior EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Kleber Santiago da Costa Junior, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, para reduzir a pena imposta pelo cometimento da prática delituosa capitulada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo-se no mais, inalterada a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, assim ementado: “PENA E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UMA QUALIFICARÁ O CRIME ENQUANTO AS DEMAIS PODERÃO SER CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, SEJA PARA AGRAVAR APENANA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, SEJA PARA ELEVAR APENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE.
VIABILIDADE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
SUMULA Nº 231/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
A defesa pleiteia seja o réu submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri, em razão da tese de legítima defesa putativa ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II.
Questão em discussão 2.
Há 2 questões em discussão: (i) saber se o réu agiu em legítima defesa putativa; (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
A interposição de apelação criminal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite apenas a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4.
Não tendo sido demonstrado, de maneira efetiva, que a recorrente agiu em legítima defesa, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos do júri (art.5°, XXXVIII, "c" da CRFB/88). 5.
A decisão dos jurados, ao reconhecer a autoria e as qualificadoras do crime, encontra amparo nas provas produzidas nos autos. 6.
Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras(motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora, enquanto a outra (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) como circunstância agravante na segunda fase. 7.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando que a culpabilidade foi avaliada equivocadamente pelo magistrado sentenciante. 8.
Na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, deve ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: "1.
No homicídio qualificado, o reconhecimento da legítima defesa putativa exige prova inequívoca de que o agente realmente acreditava estar em situação de perigo iminente e que a reação empregada foi necessária e proporcional à suposta agressão. 2.
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta (artigo 67 do CP), a confissão se deu de forma qualificada”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º; 23, II; 59; 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 489; 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, Sexta Turma, j. 12/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Quinta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 1664028/PR, Quinta Turma, j. 26/05/2020; STJ, RHC 124.932/PE, Quinta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1695878/PE, Sexta Turma, j. 23/08/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, Sexta Turma, j. 17/12/2019.” Em suas razões (ID 43189184), alega o embargante a existência de vícios no acórdão, argumentando para tanto omissão quanto à análise da excludente da legítima defesa putativa, visto que não foram examinados detidamente os elementos que dariam suporte ao reconhecimento de referida excludente, “considerando apenas parcialmente as declarações do embargante sobre as ameaças que alegadamente sofrera”, impedindo a demonstração de que o embargante creditava, cabalmente, “em uma situação de perigo iminente, na qual agiu sob percepção de uma necessidade de proteção”.
Aduz, ainda, a existência de contradição no acórdão embargado, visto que a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi considerada, na segunda fase do sistema dosimétrico, como circunstância agravante e ao mesmo tempo fez incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, reconhecer a preponderância desta sobre àquela.
Por fim, sustenta que a fundamentação da decisão embargada, quanto a dosimetria da pena, mostra-se obscura, visto que “a culpabilidade do embargante foi considerada negativa sem fundamentação concreta, em que pese os fatos já estarem abrangidos pela norma penal.
Essa fundamentação obscura violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, elevando indevidamente o quantum da sanção”.
Pede, ao final, que seja redimensionada a pena do embargante, reconhecendo-se a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, “com consequente redução da pena para o mínimo legal cabível”. É o que cumpre relatar.
Inclua-se em pauta.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000711-78.2011.8.17.0710 EMBARGANTE: Kleber Santiago da Costa Junior EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO DO RELATOR Os Embargos de Declaração têm efeito devolutivo restrito à discussão da ocorrência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo um meio processual hábil à rediscussão do mérito do julgado.
Seguindo essa linha de raciocínio e de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, os efeitos infringentes somente podem ser concedidos excepcionalmente, caso presentes os vícios citados e, ao supri-los, seja inviável a manutenção da decisão anterior.
No caso dos autos, inviável conceder efeitos infringentes aos embargos, pois o julgado guerreado não possui os vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, não havendo como rediscutir a matéria em questão.
De fato, na espécie, o embargante se insurge em face de supostos vícios existentes no acórdão que julgou o recurso de apelação crime, sob a alegação de que não analisou detalhadamente a aventada excludente de legítima defesa putativa, detalhadamente, considerando, apenas, parcialmente as alegações do embargante (omissão); não considerou a preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea sobre a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (contradição); por fim, agravou a pena-base em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, sem fundamentação concreta (obscuridade).
De logo, tem-se que o embargante não demonstrou a ocorrência da omissão, contradição e obscuridade alegadas, posto que referido vício que enseja a correção pela via dos embargos de declaração é aquele interno do julgado, e não aquele que ocorre entre a conclusão do acórdão e o provimento jurisdicional que pretendia obter o embargante, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Inexistem as omissões no acórdão embargado tal como apontadas pelo recorrente, extraindo-se da construção argumentativa dos embargos o caráter infringente da medida.2.
A contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A").
Caso em que é patente que não se está a apontar verdadeira contradição no acórdão, sendo a alegação, em verdade, manifestação do inconformismo do embargante para com os fundamentos adotados pelo acórdão e a conclusão que, logicamente, deles decorre.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Na verdade, o que se depreende é a irresignação do embargante com a decisão embargada e uma tentativa de reexame de matéria amplamente discutida em sede de recurso de apelação criminal, não cabendo, falar-se em contradição, omissão ou obscuridade do acórdão, que enfrentou a matéria posta em sede recursal. - Da omissão – legítima defesa putativa: Aduziu a defesa que o v. acórdão padeceria de omissão no que tange à análise e não reconhecimento da tese defensiva de legítima defesa putativa.
Sustentou, nessa senda, que a fundamentação constante do Aresto, no sentido de que não teria havido comprovação de que o embargante agira em legítima defesa, não restou clara, notadamente porque as declarações do embargante sobre as ameaças que alegadamente sofrera só foram consideradas parcialmente.
Alegou, também, que tal omissão configuraria desrespeito ao direito à ampla defesa, “pois impediu que se demonstrasse cabalmente a crença do embargante em uma situação de perigo iminente, na qual agiu sob percepção de uma necessidade de proteção”.
Contudo, in casu, não se verifica a omissão apontada a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Da simples leitura da decisão embargada, nota-se a exposição clara dos motivos pelos quais se concluiu pela rejeição da tese de legítima defesa putativa e pela manutenção da decisão soberana proferida pelo Conselho de Sentença.
A propósito, colaciono trechos do acórdão: "(...) Não obstante, a defesa afirma que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi contrária ao conjunto probatório no que diz respeito à negativa do reconhecimento de que o apelante agiu em legítima defesa putativa.
Para tanto, argumenta que, todos os quesitos formulados pelo juiz presidente, foram respondidos por maioria, pelos jurados, o “que demonstra existência de dúvida no conselho de sentença”.
Cumpre registrar, inicialmente, que, segundo a ata da sessão de julgamento, a defesa pediu a absolvição do apelante por ter agido em legítima defesa putativa, prevista no art. 20, §1º, do CP.
Com efeito, na legítima defesa putativa o agente acredita estar em situação torna sua ação lícita, mesmo que, objetivamente, esta circunstância não exista.
Nesta hipótese, a pessoa age com base em uma errônea percepção da realidade, acreditando, por exemplo, que está se defendendo de agressão injusta e eminente.
Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a decisão dos jurados ao negar o quesito genérico absolutório encontra guarida nas provas produzidas nos autos, tanto em sede de inquérito policial, quanto sob o crivo do contraditório.
A versão do apelante, encontra-se isolada do contexto probatório produzido no caderno processual, mormente considerando as declarações das testemunhas presenciais.
Confira-se: Amaury Nunes da Cunha, irmão de criação da vítima Kleber, quando ouvido perante a autoridade policial, contou que no dia dos fatos estava em uma barraca de propriedade de Maria Suely na companhia da vítima e dos amigos Israel e Renato quando apareceu o acusado.
Pouco tempo depois, de inopino, não dando oportunidade de defesa a vítima Kleber, o acusado sacou um revólver preto calibre 38 da cintura e deu um tiro na nuca da Almir, que caiu no chão.
Relatou que o acusado após se dirigir a sua pessoa, perguntando se era irmão de Almir, tendo respondido positivamente, virou-se novamente para Almir e disparou mais três tiros contra ele, fugindo, em seguida, com arma em punho para dentro da mata.
Por fim esclareceu ter conhecimento de que a motivação do crime teria sido porque na semana anterior ao crime, a vítima teria discutido com irmão do acusado, trocando ameaças de morte e xingamentos (ID 41006753 – fls. 12/13).
Renato, Galdino da Silva, também testemunha ocular do crime, ao ser ouvido em sede de inquérito policial relatou que no dia dos fatos estava na companhia de Amaury, da vítima Kleber e de Israel, na barraca de Maria Suely quando presenciou crime.
Discorreu que “Magô da Tatuagem”, sacou seu revólver e disparou um tiro na cabeça da vítima.
Ato contínuo, o acusado foi para meio da rua e gritou, em tom ameaçador para Amaury, irmão de Almir, perguntando se era seu irmão.
Ao responder afirmativamente, Kleber retornou e disparou mais vezes contra a vítima, fugindo para local desconhecido.
Posteriormente, ouviu dizer que uma semana antes do crime, Almir tinha discutido com Rômulo, irmão de "Júnior da Tatuagem", inclusive tinha chegado a dizer para mesmo que não gostava dele também, assim como não gostava de "Júnior da Tatuagem"(ID 41006753 – fls. 14/15) A testemunha Israel de Souza Brito Correia, que também presenciou crime, quando ouvido perante a autoridade policial, corroborou com os depoimentos das testemunhas Amaury e Renato, apontando Kleber como autor do crime.
Esclareceu que estava conversando com Alessandro, ao passo que Renato conversava com o Amaury, quando Kleber Santiago da Costa chegou na barraca, dirigindo-se a entrada do estabelecimento.
Não ouviu o acusado pedir sorvete, no entanto, pouco tempo depois de sua chegada, já ouviu estampido dos tiros.
Sobre a motivação delitiva, destacou ter presenciado, semanas antes do crime, uma discussão entre o irmão do acusado de nome Rômulo e a vítima Almir (ID 41006753 – fls. 16/17). (...) Rômulo de Lima Santiago, irmão do acusado Kleber, ao ser ouvido perante a autoridade policial confirmou que discutiu uma semana antes do crime, com a vítima Almir.
Informou, inclusive, que anos atrás a vítima teria furtado a casa de seu pai e que depois disso sempre lhe ameaçava de morte e ao seu irmão Kléber.
Esclareceu que quando tomou conhecimento do crime, foi para sua residência e quando chegou sua mãe já estava sabendo do ocorrido.
Informou que só conseguiu falar com Kleber cerca de uma semana depois do crime, tendo o mesmo confessado ter morto a pessoa de Almir, porque estava sendo ameaçado de morte e tinha medo que Almir lhe matasse (ID 41006753 – fls. 19/20). (...) O acusado Kleber Santiago da Costa Júnior, ao ser interrogado pela autoridade policial confessou o crime, narrando como se deram os fatos.
Disse que matou Almir por estar sendo, juntamente com seu irmão Rômulo, ameaçados de morte pela vítima.
Contou também que aproximadamente a alguns anos atrás, Almir teria invadido e assaltado a casa de seu pai e desde então isso gerou uma animosidade entre as partes.
Acrescentou que uma semana antes do crime, a vítima teria discutido com o seu irmão Rômulo, sendo que primeiro desferiu diversas ameaças, sugerindo o seu assassinato.
Por conta dessa situação, adquiriu um revólver pela importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e passou a andar armado.
Especificamente sobre os fatos tratados nos autos, relatou que, “no domingo passado, dia 06/03/2011, por volta de aproximadamente 20horas, o interrogando estava caminho de sua casa, na Vila Rural, antes porém, deu uma parada num bar da localidade, acompanhado de sua namorada MICHELE, estava querendo tomar uma cerveja, quando MICHELE disse que não queria beber, então, a deixou no bar e foi comprar sorvete para MICHELE, indo até uma barraca que fica na frente do colégio, chegando lá, deparou-se com ALMIR, o qual, ao vê-lo, de logo colocou a mão na cintura, o vendo levantar a camisa, então, não pensou duas vezes, sacou o revólver que carregava na cintura, deflagrando um disparo contra ALMIR que logo caiu ao chão, ato contínuo, interrogando correu, enquanto corria, muito nervoso, deflagrou ainda outros disparos, acredita que mais dois disparos; QUE, enquanto corria, entrando pelo Matagal de uma granja, no percurso, seu revólver caiu e como estava muito nervoso, não parou para apanhar a arma e não sabe o paradeiro da mesma” (ID 41006753 – fls. 23/25).
Em juízo, a testemunha Amaury Nunes da Silva confirmou ter presenciado os fatos descritos na denúncia.
Declarou que estava em uma barraca, juntamente com a vítima e mais dois amigos, quando o acusado chegou, pediu um sorvete e sem qualquer discussão prévia efetuou um disparo contra seu irmão, que caiu ao solo.
Foi quando o acusado chegou próximo a ela e disse:"fui eu".
Em seguida, o acusado lhe perguntou se era irmão da vítima, tendo este respondido que sim, foi quando efetuou vários outros disparos contra vítima, que já estava caída no chão.
O primeiro disparo atingiu a vítima na cabeça.
Afirmou que a vítima não estava armada.
Relatou, ainda, que a vítima e o acusado, cerca de dois anos antes do crime, haviam brigado por conta de mulher e depois disso houveram algumas acusações de "roubo de galinha".
O acusado e a vítima nunca foram as vias de fato nem se ameaçaram reciprocamente.
Cerca de duas semanas antes da morte da vítima, esta discutiu com o irmão do acusado por ter sido chamado de "filho de rapariga".
Naquela ocasião a vítima disse que não gostava do acusado nem do irmão, não tendo havido qualquer outra discussão além da narrada.
Respondendo às perguntas do Ministério Público, esclareceu que que seu irmão não fez menção de que sacaria uma arma, negando a versão do acusado, já que o mesmo foi pego de surpresa.
Além disso, afirmou não ter conhecimento de que acusado tivesse ameaçado vítima ou que esta tivesse ameaçado acusado.
Disse que seu irmão nunca traficou drogas nem andou armado, apenas usava drogas.
Acrescentou que depois de efetuar os disparos contra seu irmão, o acusado saiu andando normalmente.
Presenciaram os fatos tratados na denúncia as pessoas de Israel, Renato e a dona da barraca de nome Sueli.
Respondendo às perguntas formuladas pela defesa do acusado, afirmou que a vítima viu quando o acusado chegou, já que o mesmo veio frente e arrodeou por trás, entretanto estava de costas para acusado quando recebeu o tiro (ID 41007996 – fls. 01/02).
Na audiência de instrução, a testemunha ocular Renato Galdino da Silva declarou que embora estivesse no local quando a vítima foi assassinada, não chegou a ver quem efetuou os disparos, apenas no dia seguinte tomou conhecimento de que o réu seria o autor dos disparos, no entanto, em momento algum ouviu falar o motivo pelo qual o acusado atirou na vítima.
Destacou que na declaração prestada perante a autoridade policial constam alguns fatos que não informou, por exemplo, o motivo da morte de Almir, a relação do fato com João Paulo e a quantidade de tiros que não contou.
Afirmou que a vítima não estava armada na hora do crime, tampouco ouviu discussão entre ela e o acusado.
Todos estavam distraídos quando a vítima foi alvejada.
Pontuou que ele, o irmão da vítima e Israel estavam de frente para o balcão, ao passo que a vítima estava postada atrás dos três.
O acusado chegou pelo lado direito do Amauri, pediu um sorvete e saiu.
Instantes depois, ouviu um disparo e o acusado dizendo “não vem para cima”, e, em seguida, ouviu os outros disparos.
A vítima caiu do lado de fora da barraca (ID 41007996 – fls. 02/03).
A testemunha presencial Israel de Souza Brito Correia, em juízo, afirmou conhecer o acusado, assim como conhecia vítima.
Disse que no dia dos fatos, ele o irmão da vítima e a vítima forma juntos até a barraca de Sueli.
Ao chegar na barraca de Sueli ficou conversando com um amigo de nome Alexandro.
Na barraca também estava Renato, irmão da vítima.
Relatou que a vítima estava um pouco mais atrás dos três e, em determinado momento escutou um disparo, virou-se e viu a vítima caída, naquele momento seu amigo Alexandro disse “não olha não, Junior”.
Ao virar-se escutou mais dois disparos e a vítima no chão com sangue no rosto.
Esclareceu que não viu o acusado chegando na barraca de Sueli, tampouco ouviu ele pedir sorvete.
Também não ouviu qualquer discussão precedendo os disparos.
Nunca viu a vítima armada e no dia do crime a vítima não estava armada, pelo menos que seja do seu conhecimento.
Afirmou que falar que o acusado e a vítima tivessem inimizade ou mesmo que já tivessem discutido antes, assim como nunca ouviu falar que a vítima tivesse discutido com o irmão do acusado.
Não ouviu falar que vítima tivesse feito alguma ameaça a quem quer que fosse.
Sobre ter visto ou não o acusado no momento dos fatos, esclareceu que viu Kleber, cerca de três minutos antes dos disparos, passar pela frente da barraca onde estava com a vítima, não sabendo dizer se a vítima viu acusado passar (ID 41007996 – fls. 03).
A testemunha Maria Suely de Souza Ferreira, dona do estabelecimento onde os fatos ocorreram, perante a autoridade judiciária afirmou que no dia do fato estava em sua barraca quando o acusado chegou e pediu um sorvete.
Quando iniciou seu atendimento ao acusado, ouviu um "pipoco", imaginando tratar-se de fogos dentro do seu estabelecimento, tendo se virado para reclamar, foi quando viu a vítima caída.
Naquele instante perdeu os sentidos da perna, caiu e nada mais ouviu.
Esclareceu que quando se virou para reclamar dos fogos viu o acusado em pé, não sabendo informar se estava próximo a vítima.
Nunca ouviu falar que vítima fosse arruaceira ou tivesse envolvimento com drogas e roubo.
Quanto ao acusado, afirmou tratar-se de “um menino bom", nada tendo que dizer contra ele.
De fato, ouviu falar que quem atirou na vítima foi o acusado, até porque "todo mundo viu, foi num dia de culto” (ID 41007996 – fls. 03).
Ao ser interrogado, em juízo, o réu confirmou ser verdadeira acusação feita contra ele na denúncia, confessando ter cometido o homicídio contra a vítima Almir, pelo fato de mesmo estar lhe ameaçando de morte, bem como, ameaçando o seu irmão.
Alegou que a vítima, em ocasião pretérita havia praticado roubos contra a residência de seu pai e de sua mãe, porém, não prestou queixa dos roubos "porque achei melhor, ele ficou na dele, eu fiquei na minha".
Afirmou que seu irmão lhe contou que depois de uma discussão a vítima disse que iria matá-lo e ao seu irmão.
Esclareceu que decidiu matar a vítima quando encontrou com ele no dia do ocorrido.
Destacou que não costumava andar armado, mas, depois passou a portar arma de fogo e, no dia dos fatos, trazia consigo um revólver.
Afirmou que chegou na barraca Sueli, pediu um sorvete e, quando a vítima o avistou, fez menção de que colocaria a mão na cintura, razão porque sacou sua arma e atirou.
Quando sacou a arma realmente falou que ninguém se metesse, pois, a questão era entre ele e a vítima e, em seguida efetuou mais três disparos, um dos quais "pinou".
Ato contínuo, foi embora e só veio a saber da morte da vítima algum tempo depois.
Respondendo às perguntas do Ministério Público, afirmou que quando efetuou o primeiro disparo a vítima caiu em decúbito ventral.
Disse que de fato a intenção era matar vítima, tanto que, depois de baleá-la na cabeça, efetuou três outros disparos contra ela.
Contou, incialmente, que quando se dirigiu a barraca para comprar sorvete, não sabia que a vítima lá se encontrava, contradizendo-se, logo em seguida, ao afirmar que pouco antes do fato acontecer, quando ainda estava no bar do Ivan, a vítima, que estava em frente a Barraca de Dona Sueli, ficava sempre olhando para ele que estava no Bar do Ivan.
Instantes depois foi até a barraca de Dona Sueli comprar sorvete.
Indagado pela defesa, esclareceu ter adquirido a arma utilizada no crime, na Feira do Troca, acrescentando que o objetivo ao comprar a arma era se defender de uma possível investida da vítima, tanto que já havia passado outras vezes pela vítima não tinha acontecido nada (ID 41007996 – fls. 04/05).
Logo, há nos autos uma versão robusta apresentada aos jurados que indica que Kleber Santiago da Costa Junior não estava amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa (art. 23, inciso II, do Código Penal); ou que as circunstâncias do caso não justificavam eventual erro a respeito da existência de situação que tornaria sua ação legítima(art. 20, §1º, do Código Penal).
A legítima defesa é uma reação suficiente e proporcional para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Não é o que se extrai dos autos, como demonstrado nos depoimentos testemunhais e até mesmo, nas declarações do apelante.
Segundo a perícia tanatoscópica (ID 418008000), verificou-se a “Presença de ferimentos de formato irregularmente ovalado, de 6 mm de diâmetro no seu maior eixo, circundados por zonas de contusão de enxugo, caracterizando entradas de projéteis de arma de fogo assim distribuídos: 01 (um) na região occipital e 01 na região malar direita.
Presença de ferimento de formato irregularmente ovalado, de 8 mm de extensão e bordos evertidos, caracterizando ferimento de saída de projétil de arma de fogo, na região frontal “.
O autor, portanto, sem que a vítima tivesse a possibilidade de esboçar qualquer reação, desferiu o primeiro disparo de arma de fogo contra a sua nuca (região occipital), levando-a ao solo, em decúbito ventral, posição que indica que a vítima, de fato, foi atingida inicialmente pelas costas, situação aliás, confessada pelo próprio apelante, o que torna incompatível a sua tese de ter agido em legítima defesa putativa.
Resta, pois, esvaziada a tese de legítima defesa quanto ausente a utilização do meio moderado, pois foram dados vários disparos de arma de fogo, o primeiro deles, acertando a vítima pelas costas, não restando comprovado nos autos que a vítima tenha injustamente agredido o apelante (...)”.
Pelas provas orais, observa-se que, no dia dos fatos, o embargante Kleber Santiago da Costa Junior ceifou a vida de Almir Nunes da Cunha, mediante disparos de arma de fogo.
Pontua-se que, apesar de Kleber ter sustentado que, estava sofrendo ameaças do ofendido, não houve comprovação de que a vítima Almir estivesse armado na ocasião ou de que tivesse iniciado agressões em face do ora embargante.
Ademais, a forma que o ofendido foi executado demonstra que, mesmo considerando a possibilidade de supostos desentendimentos anteriores eles, o embargante se excedeu nos meios necessários para repelir suposta agressão, visto que foi efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, pelas costas.
Assim, encontra-se comprovada a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, tendo Kleber agido com dolo ao ofender a integridade física da vítima, afastando-se a pretensão de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, seja ela real ou putativa.
Conforme se depreende, não há que se cogitar em Decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que a Decisão dos Jurados se ateve ao conjunto probatório - provas orais e documentais - que corroboram a versão apresentada na Denúncia.
Imperioso ressaltar, por oportuno, a distinção existente entre decisão que se apresenta contrária aos elementos de convicção colhidos no decorrer da fase indiciária, da instrução processual ou dos debates em plenário, que se afiguraria passível de ser cassada por esta Instância Revisora, daquela que optou por uma das teses apresentadas pelas partes e lastreadas em provas, e que não cabe anulação (tal como se deu no caso em voga), por se tratar de interpretação divergente sobre o contexto probatório.
Em respeito aos postulados que emanam da soberania dos veredictos do júri, constantes do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, deve-se preservar a decisão do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), ou seja, quando totalmente isolada do arcabouço probatório angariado na instrução do feito.
Portanto, in casu, a tese de legítima defesa putativa, restou amplamente analisada pelo acórdão embargado, não restando demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos, apta a levar o réu a um novo julgamento, não havendo, pois, que cogitar-se em omissão.
Por tudo isso é que, no caso dos autos, a decisão dos jurados de afastar a alegada legítima defesa putativa, não pode ser tida como em conflito com a prova, muito menos em conflito manifesto como exige a lei processual penal. - Da contradição – reconhecimento da preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea sobre a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima: Argumentou também, a defesa, verificar contradição no v. acórdão, no que tange à utilização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para agravar a pena, ao mesmo tempo que concedeu a atenuante da confissão espontânea, sem considerar a preponderância desta última sobre a primeira, à luz do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, novamente.
Isso porque assim como ocorre no tópico anterior, o aresto traz, de forma pormenorizada, fundamentação idônea para manter o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância agravante, na segunda fase do sistema dosimétrico, em concurso com a circunstância atenuante da confissão espontânea, compensando-as.
Confira-se: “...Inicialmente, é de se ressaltar que, nos termos de jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar apena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). (...) Trata-se, portanto, de discricionariedade do Magistrado que, de maneira motivada e, de acordo com o caso concreto, pode utilizar a qualificadora sobressalente como circunstância judicial, aumentando apena-base, ou como agravante, majorando a pena na segunda fase da dosimetria, se prevista no art. 61, do Código Penal, como no caso em questão.
Desse modo, considerando que, na espécie, a motivação torpe foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido foi deslocada para a segunda fase da dosimetria, como agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pelo que deve ser mantida. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, considerando a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP e da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, entendo que aquela deve preponderar, no entanto, há ressalvas a serem consideradas.
Explica-se: In casu, o juízo sentenciante considerou em favor do apelante a confissão qualificada, visto que o apelante confessou que atirou contra a vítima, alegando, contudo, que agiu em legítima defesa putativa, consoante depoimentos acima referidos.
Reconhecida, na espécie, a incidência da referida atenuante, é de se destacar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6 (um sexto).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Por outro lado, conforme previsto no art. 67, do CP, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Decorre disso o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva.
Nessa linha de compreensão, deve ser reconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza objetiva, como é o caso da atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CARÁTER SUBJETIVO.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (NATUREZA OBJETIVA).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em regra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.
Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo apelante ter sido qualificada (legítima defesa putativa) constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com uma das agravantes de natureza objetiva.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMITIDO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REGIME SEMIABERTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. [...] 5.
Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus concedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em conformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima, que possui natureza objetiva.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada. [...] 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024).
De qualquer sorte, a pena-base restou fixada no patamar mínimo para o crime em análise, qual, seja, em 12 (doze) anos de reclusão, o que inviabiliza sua redução, à luz do que dispõe o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante tais considerações, na segunda etapa dosimétrica, reconhecida, pelo juízo sentenciante, a incidência da atenuante da confissão espontânea (confissão qualificada) e a agravante atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (qualificadora sobejante utilizada como agravante genérica), é de se manter a compensação das circunstâncias legais, procedida no decisum combatido, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 12 (doze) anos de reclusão, a qual, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição da pena e mantidos os demais critérios da condenação, torno definitivamente fixada...”.
Deste modo, nenhuma contradição há de ser reconhecida neste tópico. - Da obscuridade – fundamentação da pena: Aduz a defesa que a decisão embargada “agravou a pena com base em elementos que já estavam intrinsecamente previstos no tipo penal do homicídio qualificado.
A culpabilidade do embargante foi considerada negativa sem fundamentação concreta, em que pese os fatos já estarem abrangidos pela norma penal.
Essa fundamentação obscura violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, elevando indevidamente o quantum da sanção”.
Sem maiores elucubrações, carece de razão o embargante.
Quando da análise da dosimetria da pena por este juízo ad quem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fora afastada, na primeira fase do sistema dosimétrico, a circunstância judicial da culpabilidade, por inidoneamente fundamentada, restando a reprimenda fixada no mínimo legal previsto para o tipo, é dizer, em 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, conclui-se que o acórdão embargado analisou detidamente todas as matérias alegadas pelo embargante, motivo pelo qual não há que se falar nos referidos vícios, passíveis de serem sanados por meio de Embargos de Declaração, mas, tão somente, de rediscussão de matéria, em razão do inconformismo do Embargante com a decisão do colegiado, o que não é permitido, repise-se, pela via processual eleita.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000711-78.2011.8.17.0710 EMBARGANTE: Kleber Santiago da Costa Junior EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.DOSIMETRIA DE PENA.
COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM AGRAVANTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena do réu para 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP).
O embargante alega omissão quanto à análise da legítima defesa putativa, contradição na dosimetria da pena e obscuridade na fundamentação, quanto a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a alegada omissão na análise da legítima defesa putativa; (ii) a alegada contradição na compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a alegada obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena, na primeira fase (culpabilidade).
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, porquanto vinculados à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, CPP), salvo em hipótese de notório erro material ou manifesto equívoco no julgamento. 4.O acórdão analisou de forma fundamentada a tese de legítima defesa putativa, concluindo pela ausência de provas suficientes para o seu reconhecimento. 5.
Não há contradição na dosimetria, pois o acórdão ponderou a atenuante da confissão espontânea, apesar de qualificada, com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, aplicando-se a compensação integral em linha com a jurisprudência do STJ. 6.
A fundamentação da dosimetria é clara e não há obscuridade, sendo a pena fixada no mínimo legal após a correta análise das circunstâncias judiciais. 7.
Não restando configurada as falhas da omissão, da contradição e da obscuridade no acórdão a ensejar a modificação do julgado, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de vícios no acórdão, consistente em omissão, contradição e obscuridade, não se sustenta diante da fundamentação clara e coerente do julgado, que analisou adequadamente as questões apresentadas. 2.
A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é juridicamente adequada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 20, §1º; 23, II; 59; 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Quinta Turma, j. 16/04/2024; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Crime nº 0000711-78.2011.8.17.0710, opostos por Kleber Santiago da Costa Junior, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, LAIETE JATOBA NETO] RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Magistrado -
15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 08:17
Expedição de intimação (outros).
-
14/01/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:56
Expedição de intimação (outros).
-
24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de KLEBER SANTIAGO DA COSTA JUNIOR - CPF: *56.***.*80-42 (APELADO(A)) e provido em parte
-
23/10/2024 02:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2024 01:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/09/2024 17:08
Expedição de intimação (outros).
-
10/09/2024 17:07
Dados do processo retificados
-
10/09/2024 17:07
Processo enviado para retificação de dados
-
10/09/2024 17:06
Dados do processo retificados
-
10/09/2024 17:05
Alterada a parte
-
10/09/2024 17:03
Processo enviado para retificação de dados
-
10/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:13
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
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