TJPE - 0001182-08.2022.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE BRITO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001182-08.2022.8.17.2360 AUTOR(A): EDNA MARIA DE BRITO SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204523856, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA (EM PARTE): "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Buíque/PE, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 10 de julho de 2025.
NIVANIA MARIA MARTINS DA CUNHA SOBRAL Diretoria Regional do Agreste -
10/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado (outros).
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10/07/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001182-08.2022.8.17.2360 AUTOR(A): EDNA MARIA DE BRITO SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182859668, conforme segue transcrito abaixo: "Por visualizar o preenchimento dos pressupostos legais, notadamente a hipossuficiência técnica/informacional, fixo o ônus da prova (regra de instrução) nos moldes da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Estipulo tal regra do ônus probandi em momento anterior à sentença com o escopo de evitar nulidades e cerceamento de defesa, bem como em observância à jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII, do CDC , é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Em igual sentido, colaciono precedente do E.
TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEVISOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ, NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. 1.
Trata-se de ação Indenizatória em que a parte autora pretende a compensação por danos materiais e morais em razão de ter adquirido televisor que não funcionava logo depois de ter sido adquirido. 2.O magistrado, ao apreciar o pedido na sentença, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, desincumbindo o autor de qualquer encargo probatório. 3.É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de inversão do ônus da prova: a ope legis que decorre da própria lei, devendo as partes conhecerem previamente o ônus probatório que lhe foi atribuído pela norma jurídica e a ope judici em que o magistrado avaliará no caso concreto, a necessidade da inversão do ônus probatório, devendo ser as partes cientificadas quanto ao seu ônus probatório. 4.Dessa forma, cabe ao julgador proceder com a inversão do ônus da prova desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, devendo proceder com essa inversão antes do julgamento da lide de forma a garantir que a parte a quem foi atribuído o ônus, possa produzir as provas que entenda pertinentes à solução do caso concreto. 5.Na hipótese dos autos, em que a discussão envolve a existência ou não do vício do produto, deveria o julgador ter invertido o encargo probatório durante o saneamento do processo, oportunizando ao apelante a produção de prova pericial de forma a averiguar se o aparelho apresentou defeito em razão de sua má fabricação ou se a responsabilidade pelo vício seria do consumidor pelo mau uso do equipamento. 6.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, manifestou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser assegurada à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a apresentação de provas durante a instrução processual. 7.
Nulidade da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. (TJ-PE - APL: 4890039 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) Intimem-se as partes e, uma vez estabilizada a presente decisão (art. 357, §1º, CPC), em havendo apresentação de novos documentos por alguma(s) da(s) parte(s), intime-se a contraparte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Oportunamente, à conclusão.
Buíque, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 15 de janeiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
15/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 10:47
Outras Decisões
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28/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2023 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2022 20:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 19:20
Conclusos para decisão
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12/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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