TJPE - 0094360-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094360-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204395514, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES ajuizou AÇÃO em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada excessiva e persistente, além outros sintomas.
Afirmou que, para o tratamento dessas condições, foram prescritas as seguintes terapias: a) neurofeedback, com frequência de duas vezes por semana; b) avaliação neuropsicológica 01 vez na semana; terapia TDCS 02 vezes por semana; c) psicoterapia 01 por semana; 4) musicoterapia 01 vez por semana; e 5) mapeamento cerebral uma vez por mês.
Ressaltou, ainda, que a cobertura do tratamento foi indevidamente negada, apesar de estar adimplente com suas obrigações.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para garantir a cobertura do tratamento em clínica específica e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou Documentos.
Indeferimento da tutela de urgênca (184619248).
Contestação (184743820).
No mérito, defendeu que a recusa da cobertura encontra amparo na ordem normativa vigente e que não há ilícito, nem dever de indenizar.
Além do mais, destacou que possui rede referenciada para realização da terapêutica e que, por isso, caso procedente a ação o tratamento deve ser realizado na rede credenciada.
Juntou Documentos.
Réplica (118408600).
Deferimento da tutela de urgência em recurso (199614631) Decisão de saneamento (188187576). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, revogo a decisão que havia determinado a realização de prova pericial.
Isso porque, recentemente, designei a produção de prova semelhante em outro processo, envolvendo autor com o mesmo diagnóstico (transtorno de ansiedade) e indicação terapêutica idêntica.
Assim, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processual, tomo emprestado o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0080255-39.2022.8.17.2001 e passo ao julgamento da presente demanda.
Por consequência, determino que o referido laudo (194236871) seja anexado aos autos pela DC mediante certificação e antes mesmo da intimação da sentença.
Pois bem, segundo a súmula da jurisprudência dominante do STJ, enunciado n. 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Diante disso, e considerando a notória superioridade econômica da empresa ré, corroborada pelos seus contratos sociais, entendo pela hipossuficiência da autora, motivo pelo que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, observo que se está diante de contrato de adesão padronizado, em que a seguradora estabeleceu unilateralmente as cláusulas contratuais e o consumidor apenas manifestou sua concordância com o conteúdo preestabelecido, sem expressar propriamente a sua vontade, de forma a interferir no conteúdo do que foi contratado.
Assim, aplico os preceitos relativos à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12, caput, do CDC).
No mérito, observo tratar-se de ação que visa apurar o dever de cobertura do tratamento prescrito, bem como eventual obrigação de indenizar.
A partir dos documentos juntados aos autos pela parte autora, constato que estão presentes os requisitos previstos no art. 10, §13-A, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, notadamente no que se refere ao mapeamento cerebral, à psicoterapia e à avaliação neuropsicológica — procedimentos que, inclusive, possuem cobertura obrigatória pela ANS, nos termos das Resoluções Normativas nº 465/2021 e 541/2022.
Logo, não há dúvidas quanto ao dever de cobertura.
Em relação ao tratamento por neurofeedback, destaco que se trata de uma técnica baseada na neuromodulação, cujo objetivo é treinar a atividade cerebral por meio de feedback em tempo real.
Esse método é frequentemente utilizado para tratar condições como transtorno de ansiedade generalizada, TDAH, insônia, depressão e outros transtornos emocionais.
No caso dos autos, conforme já destacado, tratando-se de transtorno de ansiedade generalizada, entendo que o tratamento por neurofeedback revela-se adequado e eficaz, estando, portanto, atendido o requisito previsto no art. 10, §13-A, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998.
Tal conclusão decorre tanto da documentação apresentada pela parte autora quanto da leitura do laudo pericial constante do processo nº 0080255-39.2022.8.17.2001, cujo teor dispõe especificamente: 15- Considerando o diagnóstico do paciente com CID F41.1/F90 (Transtorno de Ansiedade Generalizada Excessiva e Persistente / Transtornos do Comportamento e Transtornos Emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência), qual a eficácia dos tratamentos de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Psicoterapia, Musicoterapia e Consulta Psiquiátrica na redução dos sintomas associados ao transtorno? RESPOSTA: Com base nas evidências científicas disponíveis, há eficácia parcial na redução dos sintomas associados ao Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com a utilização de intervenções como Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Psicoterapia, Musicoterapia e Consulta Psiquiátrica.
Tais tratamentos podem contribuir para a melhoria dos sintomas, mas os resultados variam de acordo com as características individuais do paciente, e a eficácia pode ser limitada a um alívio parcial dos sintomas, sem garantia de resolução completa.
Com relação ao tratamento por estimulação magnética transcraniana (terapia TDCS), o raciocínio é mesmo.
Porém, acrescento que, de acordo com a Resolução 1986/2012 do Conselho Federal de Medicina, a estimulação magnética transcraniana deve ser aplicada para depressões uni e bipolares, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, sendo considerada tratamento experimental para as demais enfermidades.
Assim, o tratamento com EMT indicado pelo médico assistente não é considerado experimental, tendo em vista que foi indicado pelo Conselho Federal de Medicina para a enfermidade que acomete a demandante.
Neste caso, como a parte demandante comprovou a eficácia científica do tratamento, o mesmo deve ser coberto pelo plano de saúde em questão.
No que diz respeito à musicoterapia, a mesma foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo, com as devidas adaptações da jurisprudência identificada a seguir, de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado (STJ - REsp: 2166728, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 06/09/2024).
Ademais, ressalto que a musicoterapia é amplamente reconhecida como uma abordagem essencial no tratamento multidisciplinar, sendo cada vez mais incentivada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para inclusão pelos planos de saúde como terapia complementar no cuidado de condições como a ansiedade.
Nesse contexto, a discussão sobre a obrigatoriedade da cobertura da musicoterapia no tratamento de transtornos como a ansiedade, no âmbito dos planos de saúde privados, torna-se ainda mais relevante.
Métodos não farmacológicos, como a musicoterapia, representam alternativas eficazes e personalizadas, desempenhando um papel fundamental no controle da ansiedade, especialmente para pacientes que buscam opções além das terapias tradicionais.
No caso concreto, tendo o perito do processo nº 0080255-39.2022.8.17.2001 constatado a eficácia desse método para o tratamento de ansiedade, não há justificativa para a recusa de cobertura.
Além disso, acrescenta-se o fato de que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente, não estando a seguradora, ora ré, habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida da consumidora.
Isso porque a seguradora não pode sobrepor-se aos médicos na opção terapêutica.
Assim, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida.
No que tange à eventual limitação do número de sessões, tenho que somente ao médico compete decidir a duração do tratamento, não havendo mais limitações, conforme estabeleceu a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, sendo certo que o STJ já entendeu pela coparticipação a partir do 31º dia, se houver previsão contratual.
Dessa forma, existindo nos autos prescrição médica indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado, deve o mesmo ser custeado pelo plano de saúde de forma integral.
Por fim, no que diz respeito à cobertura do tratamento fora da rede referenciada, destaco que se trata de medida excepcional e que só deve ocorrer em situações atípicas, quando o plano de saúde não possuir rede ou profissionais credenciados para realização do tratamento prescrito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1888390 CE 2020/0199364-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Assim, considerando que o plano de saúde informa nos autos a existência de rede referenciada para o tratamento prescrito, não há motivo para a realização do tratamento fora da rede referenciada, salvo se não tiver disponibilidade.
Dessa forma, confirmo os efeitos da tutela de urgência em todos os seus termos.
Com relação aos danos morais, caracterizado o ilícito pela recusa de cobertura do tratamento nos termos prescritos, o que se ratifica pelo próprio teor da contestação, o nexo causal e o dano dispensam maiores comentários, pois a negativa do tratamento ocorreu quando a parte demandante mais precisava, colocando em risco a sua vida.
Estão evidentes, portanto, os requisitos ensejadores da ofensa moral nos termos dos arts. 186 e 927 do CC c/c Súmula 35 do TJ/PE.
No que diz respeito à fixação do valor, tem que se levar em consideração, que não poderá servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, no caso a parte autora, devendo ser, portanto, proporcional ao dano sofrido.
O valor a ser atribuído deverá ter este princípio norteador, uma vez que nem a Constituição e nem o Código Civil estabelecem valores pré-fixados, nem poderiam, tendo em vista as infindáveis espécies possíveis de ocorrer, cabendo ao julgador a serenidade e o bom senso de saber utilizar esses dois parâmetros.
Eis que, dentro do já estabelecido, é adequado desestimular também a reiteração do comportamento danoso, contanto que não extrapole a seara do enriquecimento sem causa da vítima, no limite já estabelecido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (sete mil reais) o valor do dano moral postulado. 3.
DISPOSITIVO.
Em conseguência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no segundo grau, determinando que a ré custeie integralmente o tratamento prescrito, conforme o laudo médico, o qual deverá ser realizado em rede referenciada, sem qualquer interrupção, podendo aplicar a coparticipação após o 31º dia, se houver previsão contratual; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora na forma da taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA-E) desde a citação e de correção monetária pela ENCOGE já atualizada desde o arbitramento; c) Condenar a ré ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se inclusive o equivalente a três meses de tratamento.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal.
Sem recurso, arquive-se.
P.I Recife, 19 de maio de 2025.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 29 de maio de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/04/2025 06:00.
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10/04/2025 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 09/04/2025 10:40.
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07/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 06/04/2025 14:30.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094360-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199637759, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão/malote digital retro, cumpra-se a decisão oriunda do Egrégio Tribunal e Justiça de Pernambuco.
Intime-se a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A para que autorize e custeie integralmente, no prazo de 72 horas, em clínica credenciada ou, caso inexistente, em clínica particular: Mapeamento cerebral Psicoterapia Reabilitação neuropsicológica Avaliação neuropsicológica Terapia EMDR, conforme decisão do segundo grau contida no malote digital retro.
No mais, cumpra-se com urgência, inclusive o despacho retro intimando o perito nomeado.
RECIFE, 1 de abril de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2025 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094360-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196914037, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. À Secretaria para certificar se há perito médico psiquiatra habilitado no sistema e em seguida, vcs. para nomeação.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094360-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191304367, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. intime-se a parte autora para juntar cópia do prontuário com as informações requeridas pela parte ré na petição retro, no prazo de 15 dias.
No mais, em igual prazo, intime-se a parte ré para dizer em que consiste a perícia requerida e qual a especialidade médica do perito.
Após resposta, vcs. para apreciação do pedido de provas da ré.
RECIFE, 16 de dezembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 13:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 06:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/09/2024 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
12/09/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ACIOLY SOUTO MAIOR MENEZES - CPF: *28.***.*14-58 (AUTOR(A)).
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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