TJPE - 0003024-60.2022.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA NETO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003024-60.2022.8.17.3350 AUTOR(A): LUIZ JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica a parte RÉ intimada do inteiro teor da Decisão de ID 184561633, conforme transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a perícia, neste tipo de procedimento é imprescindível ao deslinde da matéria, nomeio como perito judicial o médico Pedro Feitosa Neto, CRM nº 4961, com consultório sito à Rua dos Navegantes, nº 1755, apartamento 602, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-010, Telefones: (81) 3341-3723 / (81) 99108-0043, que deverá elaborar o seu laudo pericial no prazo estabelecido de até 30 (trinta) dias, respondendo à quesitação do Juízo (em anexo a este despacho) e aquelas apresentadas pelas partes, independentemente de compromisso, nos termos do (artigos 466 e 473 do CPC).
Em atenção aos termos do art. 1º, §7°, II, , da Lei Federal, nº 13.876/2019 e 129 – A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, DETERMINO que o pagamento dos honorários do perito médico nomeado por este Juízo, que fixo no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), deverá ser custeado pelo INSS, devendo ser intimado para que providencie o depósito judicial do valor fixado, independente de conclusão do feito.
O experto deverá ser notificado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, sua concordância sobre a nomeação.
Caso concorde com sua nomeação, o perito nomeado deverá, juntamente com sua resposta no prazo acima estabelecido, indicar ao Juízo local (endereço completo), data e horário agendados para a realização do exame pericial e elaborar o seu laudo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, respondendo à quesitação do Juízo, cuja cópia segue anexo à presente decisão, e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015.
Com a indicação do local, data e horário agendados para a realização do exame pericial, intimem-se as partes e advogados, informando a todos sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento do autor à perícia, oportunidade na qual deverá levar os exames médicos que possua, bem como para cientificarem aos respectivos assistentes técnicos, se houver, que poderão comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC).
Caso o perito judicial entenda necessária a realização de inspeção no local de trabalho do obreiro ou a apresentação de documentos por parte da empresa empregadora, ficam estas autorizadas desde já, devendo aquele profissional informar a este Juízo a data em que a inspeção será efetivada e a Secretaria oficiar à empresa empregadora e intimar as partes do agendamento da referida inspeção, da qual poderão participar seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seu interesse, para o que deverão entrar em contato com os mesmos.
No que se refere à solicitação de documentos, deverá a Secretaria oficiar à empresa empregadora para o cumprimento do requerimento do perito (art. 473, § 3º do CPC).
Deverá a Secretaria realizar as comunicações e os cadastros necessários para permitir o acesso do perito nomeado aos autos.
Por fim, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem provas que pretendam produzir, justificando a sua real necessidade.
Intimem-se.
São Lourenço da Mata - PE, 07 de outubro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O (A) paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O (A) paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente, perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O (A) paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? * O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos, sob pena de nulidade do laudo.]"SÃO LOURENÇO DA MATA, 14 de janeiro de 2025.
MARIA VALERIA PEREIRA AGRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 16:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 16:04
Dados do processo retificados
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14/01/2025 16:03
Alterada a parte
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14/01/2025 16:03
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:50
Nomeado perito
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07/10/2024 22:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/10/2022 10:02
Expedição de citação.
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04/08/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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