TJPE - 0010726-05.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010726-05.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): VALCIR MARTINELLI JUNIOR DESPACHO O Código de Processo Civil conferiu força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Entretanto, pela sistemática do Código vigente, para fins de se aferir certeza e liquidez a esse título, o exequente deve comprovar que as contribuições foram previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Por sob esse prisma, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade, compromisso de compra e venda em nome do réu ou contrato de aluguel; c) planilha detalhada do débito e seus encargos.
Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, tampouco contrato de locação ou outro documento publico que ateste a responsabilidade pessoal pelas dividas( a exemplo, ficha de IPTU ou ITBI) .
Somo o fato de que a informação constante do cartório é pública e a alegação de má condição financeira do condomínio não é fundamento suficiente para transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente.
Deve, ainda, juntar a documentação pessoal do síndico, caso assim não tenha feito, e as atas demonstrando os débitos cobrados nos autos.
Ressalvo que, caso tenha sido adicionado à planilha de débitos valores correspondentes a honorários advocatícios, deve retificá-la, excluindo os mesmos, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal cobrança é incabível quando não respaldada no próprio título exequendo.
A mera menção na convenção do condomínio de “cobrança de custas e honorários”, deixando valores em aberto, não é fundamento suficiente para a cobrança de honorários, ainda mais no patamar normalmente estipulado nas planilhas (20%).
Caso conste valor fixo na convenção/estatuto, deve o peticionante informar, com precisão, onde tal informação pode ser encontrada.
Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais.
Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil.
Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, citem-se os executados, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, atualize-se os cálculos e remeta os autos conclusos para realizar SISBAJUD.
Não cumprida a emenda na íntegra, certifique-se o que faltou e retornem-me conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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