TJPE - 0045224-45.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:19
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:24
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0045224-45.2023.8.17.8201 REQUERENTE: EBSON JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação ajuizada em face de DETRAN-PE e FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por meio da qual o autor afirma ter vendido a motocicleta marca/modelo Honda CG 125 FAN, placa KHN9941, no ano de 2016, sem, contudo, realizar a devida comunicação da venda ao DETRAN-PE.
O autor narra que o comprador também não transferiu o veículo para o próprio nome, e que desde então a motocicleta acumula infrações de trânsito e débitos de licenciamento, que têm sido imputados ao seu CPF.
Afirma, ainda, que o débito total alcançou o valor de R$ 6.236,52, e que tal situação culminou na suspensão de sua habilitação e na obrigação de frequentar curso de reciclagem.
Diante disso, requer: A baixa do veículo em seu nome (CPF); A suspensão da dívida referente à motocicleta desde a data da suposta venda; A desconstituição/cancelamento do débito correspondente às infrações de trânsito e licenciamento; A retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, argumentando, em síntese, que o autor não apresentou prova idônea da alienação do veículo, nos termos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário de veículo automotor, ao realizar sua alienação, é obrigado a comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de continuar a responder pelas penalidades e débitos incidentes sobre o bem.
O autor, no caso em tela, alega ter vendido a motocicleta em 2016, mas não apresentou prova robusta e inequívoca de tal transação, como contrato de compra e venda ou recibo de transferência devidamente assinado pelas partes.
A simples alegação da alienação do veículo, desacompanhada de documentos que comprovem o negócio jurídico e a entrega do bem ao comprador, não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor pelos débitos e penalidades gerados pela motocicleta.
Ademais, a comunicação da venda é uma obrigação pessoal e intransferível do alienante, conforme dispõe o CTB, não havendo previsão legal que transfira tal responsabilidade ao comprador ou ao órgão de trânsito.
A negligência do autor em cumprir essa exigência não pode ser imputada aos demandados.
Dessa forma, não há como acolher o pedido do autor, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
14/01/2025 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002021-76.2021.8.17.2260
Luciana Paula Melo de Pontes Silva
Bn Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Francilayne Jacinto Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2021 15:24
Processo nº 0000551-29.2023.8.17.2910
Banco do Nordeste
Emanuel Jose da Silva Almeida
Advogado: Hiago Justino Santos Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/03/2023 08:00
Processo nº 0030010-53.2019.8.17.8201
Condominio do Edificio Villa Madalena
Andrea Carla Melo Marinho
Advogado: Thiago Dueire Lins Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2019 14:02
Processo nº 0028911-49.2015.8.17.0001
Marcone Sarmento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Dario Ambrosio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0002435-06.2018.8.17.2640
Constantino Guimaraes de Vasconcelos
Irineu Alexandre Silva
Advogado: Andre Luis Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2018 11:16