TJPE - 0104752-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104752-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: BM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192336013 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo 0104752-49.2024.8.17.2001 TRANSAÇÃO.
PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.487, III, b, DO CPC).
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de BM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que as partes litigantes celebraram em 24/01/2024 contrato de financiamento nº 510/6125270 por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo abaixo descrito, conforme extrato comprobatório em anexo, permanecendo na posse a título precário e na qualidade de fiel depositário: Marca TOYOTA, Modelo / HILUX CD SRX 4X4 2.8 TB AT 4P, Ano 2016/2017, Cor PRATA, Placa : PCH0303, Chassi n° 8AJBA3FS8H0235871, RENAVAM: *11.***.*61-45.
Sustenta que a parte requerida deixou de adimplir o contrato a partir da parcela com vencimento em 24/03/2024, importando o débito no valor de R$ 220.656,12 (duzentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Requer, liminarmente, seja concedida a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
No mérito, pede a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Instruindo a inicial, foram anexados documentos tais como procuração, contrato, notificação extrajudicial.
Em decisão de id. 183325657, deferiu-se a medida liminar requerida pela parte autora e determinou-se a citação da parte demandada.
Por meio da petição de id. 192286810, a parte autora informou a realização e acordo com a demandada e pugnou pela homologação da transação. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Dentre os subscritores do acordo verifica-se a assinatura eletrônica dos advogados das partes.
O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação.
De acordo com o que restou convencionado, a autora concorda em receber para liquidação da dívida confessada referente ao contrato nº 510/6125270, com veiculo dado em garantia de MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX SW4 SRX 4X4, ANO FAB.: 2016, ANO MOD.: 2017, RENAVAM.: 001112761745, CHASSI: 8AJBA3FS8H0235871, PLACA: PCH0D03, UF: PE, a importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a ser pago da seguinte maneira: Uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com vencimento em 09/12/2024, e saldo remanescente de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, sendo a 1ª até a 59ª parcelas no valor de R$ 4.215,24 (quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) e 60ª parcela no valor de R$ 4.214,95 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), já acrescida de 1.00% de juros, sendo a primeira parcela com vencimento em 07/02/2025 e as demais vencendo todo dia 07 dos meses subsequentes, com pagamento através de débito em conta, Banco Bradesco, AGÊNCIA: 3201, CONTA: 204703.
A demandada autoriza o credor a utilizar do limite de crédito em conta, se houver, bem como com relação a valores decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.
Ainda, informa que o prazo para cobrança das parcelas será por tempo indeterminado.
As custas e/ou emolumentos para baixa de eventuais protestos de título em cartório, bem como IOF que venham incidir sobre esta negociação, serão de responsabilidade exclusiva do Devedor.
Restou estabelecido que em caso de descumprimento serão acrescidos encargos moratórios s consubstanciados em atualização monetária pelo mesmo indexador mencionado no contrato, mais juros à taxa de 12% ao ano e multa de 2% sobre o valor das parcelas em aberto e que a ação prosseguiria, com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem que haja necessidade de comunicação ou notificação prévia do Requerido, poderá promover a consolidação da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou pelo Detran.
A parte demandada se responsabiliza pelo pagamento à vista dos honorários advocatícios, esses no importe de R$ R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento dia 08/01/2025, via boleto bancário e se compromete a providenciar a imediata extinção de quaisquer ações movidas contra o requerente.
Requereram a baixa de restrições do veículo, acaso existente, via RENAJUD.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus jurídicos legais efeitos, extinguindo-se a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente baixa do processo e remessa ao arquivo.
Custas iniciais satisfeitas por antecipação e remanescentes na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada pelas partes.
Proceda-se à baixa de restrições do veículo acaso existente, por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recife - PE, 10 de janeiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:50
Homologada a Transação
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10/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR(A))
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17/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 19:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 18:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/09/2024 18:31
Expedição de citação (outros).
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30/09/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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