TJPE - 0060916-84.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:33
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0060916-84.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ANISIO CUSTODIO DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
A parte demandante opôs os Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, nos quais suscitou a hipótese de contradição no teor da sentença, quando não se considerou os documentos anexados pelo mesmo.
Validamente intimada, a parte demandada, alega não existir contradição sobre o teor da sentença.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1022, que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença/decisão houver contradição, obscuridade ou for omitido em ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar.
A decisão prolatada enfrentou o pedido requerido no processo, não existindo no caso concreto nenhuma das hipóteses acima relatada.
Ademais, verifico que a sentença é clara em todos os seus fundamentos e, como é sabido, o juiz não é obrigado a responder todas as indagações das partes, bastando firmar seu convencimento e fundamentá-lo, como foi feito.
Outrossim, vejo que a matéria apresentada pelo Embargante se refere ao próprio mérito do processo, sendo inoportuno sua análise por meios de embargos declaratórios.
No presente caso concreto, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa, de modo que a pretensão de reforma do teor da sentença constitui competência pertinente às instâncias superiores, por meio da interposição de recurso próprio.
Desta feita, conheço dos embargos e não lhes dou provimento, mantendo a decisão tal qual como lançada.
P.
R.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
14/01/2025 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:37
Publicado Sentença (Outras) em 19/11/2024.
-
19/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:49
Alterada a parte
-
12/12/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003515-20.2024.8.17.2470
Manoel Ribeiro da Silva
Banco Bmg
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2024 09:48
Processo nº 0115656-31.2024.8.17.2001
Carlos Figueira Couto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 14:51
Processo nº 0115656-31.2024.8.17.2001
Carlos Figueira Couto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 16:34
Processo nº 0037948-02.2024.8.17.2001
Joelma Ferreira Lima
Jose Marcilio Belarmino de Araujo
Advogado: Paulo Vicente Lourenco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 11:40
Processo nº 0109781-80.2024.8.17.2001
Sandra Maria Conceicao da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Lucas de Almeida Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 17:19