TJPE - 0003202-93.2019.8.17.0640
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saloa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ABELARDO DE CARVALHO CERQUEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ABELARDO DE CARVALHO CERQUEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr.
Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0003202-93.2019.8.17.0640 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): JOSEMAR DOS SANTOS LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183026114 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL em que se imputa a JOSEMAR DOS SANTOS LIMA a prática do crime previsto no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2020, não se verificando outras causas de interrupção da prescrição desde então. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento até a sentença de mérito.
O exercício da ação penal exige a demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir é demonstrado, como bem se sabe, pela ideia de necessidade e utilidade.
A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal).
A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal.
Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “(...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil”. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed.
Ver., ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010).
A doutrina costuma indicar, nessa perspectiva, que uma das hipóteses de inutilidade da persecução criminal é justamente quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente será imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva.
Sobre o tema, já discorreram Eugênio Pacelli de Oliveira e Fernando Capez: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, por meio de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena.
Visa, portanto, à concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator.
A ocorrência da prescrição retroativa, no entanto, fulmina qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, vez que impossibilita a execução de eventual reprimenda fixada.
Reconhecer, nesses termos, a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo não resultará em qualquer efeito prático.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação.
No caso, considerando a data do recebimento da denúncia, chega-se à conclusão de que somente uma pena privativa de liberdade superior a dois anos não estaria alcançada pela prescrição, eis que qualquer sanção abaixo de tal patamar inarredavelmente estaria fulminada pelo transcurso do tempo, de modo retroativo (art.109, V e VI, do CP).
No entanto, o crime imputado possui pena mínima de seis meses de detenção, o réu não possui antecedentes criminais, a denúncia não narra circunstâncias distintas das inerentes ao tipo, nem agravantes ou causas de aumento de pena, de modo que se revela absolutamente impossível a aplicação de pena neste patamar.
Não há razão, nesses termos, em prosseguir com a ação penal, pela falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Saloá-PE, data da assinatura eletrônica IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 15 de janeiro de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
15/01/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:02
Alterada a parte
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05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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19/06/2023 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 13:57
Alterada a parte
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19/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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