TJPE - 0031354-67.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:32
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DANADO DE BOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031354-67.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: DANADO DE BOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., já qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado habilitado, impetrou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face da empresa DANADO DE BOM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor, alienado fiduciariamente em poder da requerida, a qual estaria inadimplente, conforme contrato de Id 191307246.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, sendo pagas as custas processuais e a taxa judiciária. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
A posse indireta do carro passou a pertencer à instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., assim como sua a propriedade resolúvel, ao passo que a fiduciante, ora ré, ficou com a posse direta, na condição de fiel depositária.
Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
O credor, no caso BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ficou com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que a devedora ficou com o bem na condição de fiel depositária, sujeita a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
No caso vertente, a devedora ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora foi devidamente comprovada através da Notificação Extrajudicial (Ids 191307250-191307252).
Registre-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço consignado no contrato, com a informação no aviso de recebimento de que o devedor se mudou ou que o endereço informado no instrumento está incorreto é considerada válida para efeitos de comprovação da mora, eis que é obrigação dos contratantes informar à outra parte, durante a vigência do contrato, o endereço correto, bem como qualquer alteração dele, conforme é o entendimento da jurisprudência pátria.
Ainda, conforme decisão do STJ – REsp nº 1852147 – RS, é considerada válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora enviada para o endereço da devedora fiduciária informado no contrato de financiamento e com retorno do aviso de recebimento (AR) com a informação de que a devedora estava ausente nas três tentativas de entrega.
Salienta-se, ainda, que a mora comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
De modo que, em virtude da comprovação da mora e da exigência da Súmula 72 do STJ a qual determina: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, defiro o pedido liminar, pela existência do mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito ou risco de comprometimento ao resultado útil do processo, bem como, pela incidência do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O mínimo de probabilidade do direito existe ao passo que os documentos carreados nos autos comprovam a relação jurídica entre as partes e a mora da demandada no cumprimento de suas obrigações contratuais.
E, o perigo, caracteriza-se pela permanência do veículo em poder da promovida, configurando dano para a parte autora, que já está em desvantagem arcando com o ônus do inadimplemento contratual.
Faculto à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, tendo-se em vista o novo posicionamento estabelecido pelo STJ no Recurso especial n° 1418593 - MS (2013 ⁄ 0381036-4), o qual declarou a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida e seus acréscimos legais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A devedora fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em caso de descumprimento do pagamento da integralidade nos termos da decisão acima transcrita no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, que, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará na condenação do credor fiduciante ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado em favor da devedora fiduciante, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3.º, §§ 1.º ao 6.º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Ressalto que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, Caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto que, se a devolução do mandado de busca e apreensão for negativo, em razão da deficiência do endereço da parte ré e da localização do bem, apresentado na inicial, ficará autorizada a Secretaria deste juízo, por ato ordinatório, chamar o autor para manifestação e suprimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que nos termos do art. 240, § 2º, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, bem como indicação do paradeiro do bem, objeto da presente ação de busca e apreensão.
E, por fim, esclareço que a apreensão do bem objeto da busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda.
Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Procedi com a inclusão de restrição judicial sobre o bem por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo.
Registre-se que o comprovante da inserção pode ser visualizado junto ao site do DETRAN/PE.
Caso o veículo seja apreendido, determino a retirada da restrição, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Eventual contestação e reconvenção apresentadas extemporaneamente serão apreciadas após a execução da liminar, atendendo ao exposto no art. 3°, § 3º, da lei de regência das ações de busca e apreensão.
Concedo a esta decisão força de mandado, prescindindo da assinatura do magistrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 09/01/2025 - 13:42:34 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Inclusão ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Órgão Judiciário 5A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES N° do Processo 00313546720248172810 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QBG7A13 QBG7013 PE IVECO/VERTIS 90V18 DANADO DE BOM INDUSTR DE ALIMENTOS LTDA Circulação -
14/01/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
14/01/2025 17:24
Expedição de Mandado (outros).
-
14/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 21:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001265-53.2025.8.17.8201
Renata da Silva Angelo
Like Odonto Camaragibe Odontologia Espec...
Advogado: Jefferson Alves Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 23:18
Processo nº 0000185-88.2021.8.17.8235
Rubenilda Almeida de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marivete Cristina Galvao de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2022 13:13
Processo nº 0001492-81.2024.8.17.8232
Jacques Ferreira
Manoel Dilson Lira da Silva Junior
Advogado: Priscila Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 16:34
Processo nº 0001880-52.2016.8.17.2480
Marly de Lima Machado
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Viviane Evangelista de Souza Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2018 16:44
Processo nº 0001198-96.2019.8.17.2220
Heloisa Cosmo de Lima
Funpremarc Fundo Previdenciario do Munic...
Advogado: Tatiana do Nascimento Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2020 13:34