TJPE - 0001265-53.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/01/2025 18:36
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0001265-53.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RENATA DA SILVA ANGELO RÉU: LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95).
I – Compulsando os autos, verifico que a demandante RENATA DA SILVA ANGELO reiterou o pedido formulado nos autos do Processo nº 0000026-30.2025.8.17.8228, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe, ajuizado anteriormente a este processo.
Assim, considerando que o processo ainda está em curso, junto àquele Juizado, sem maiores delongas, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, entre as partes RENATA DA SILVA ANGELO em face de LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, com base nos arts. 337, §3º, e 485, V, do CPC, ante a manifesta litispendência.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; II - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; III - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; IV – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
15/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2025 23:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/01/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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