TJPE - 0003368-92.2014.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZENILDA VILAR DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003368-92.2014.8.17.2001 AUTOR(A): ZENILDA VILAR DA SILVA RÉU: ESPOLIO DE PEDRO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192085958, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por ZENILDA VILAR DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do ESPÓLIO DE PEDRO NOGUEIRA DA COSTA, representado pela inventariante JOSEFA GONÇALVES COSTA.
No que alegou em linhas gerais que ocupou o imóvel situado na Rua Dom Manuel da Costa, nº 490, casa 01, Torre, Recife-PE, objeto da presente usucapião, em 1994 e desde então reside no imóvel de forma mansa e pacífica.
Argumenta que ao se instalar no mencionado imóvel, o encontrou em ruínas e completamente abandonado.
Ademais, impende consignar que o imóvel se encontra situado dentro de um grande terreno ocupado por diversas pessoas que foram chegando desde a década de 80 e, encontrando o local desocupado e abandonado, foram construindo suas casas.
Em sucedendo argumenta que ao procurar junto ao cartório de registro de imóveis, informações acerca da situação do bem foi emitida certidão informando que a casa 01 nunca fora averbada no terreno de nº 490, situado na Rua Dom Manoel da Costa no bairro da Torre, apenas constando em nome do Espólio de Pedro Nogueira os lotes n.º 04 e n.º 05, não havendo qualquer averbação ou registro de proprietário relativo aos demais lotes.
Afirma ainda que há mais de 20 anos reside no local sem jamais ter sido procurada pelo Sr.
Pedro Nogueira ou por seus herdeiros.
Pelo exposto, requer a procedência da ação para declarar a propriedade da Requerente sob o imóvel usucapiendo, inscrevendo a referida decisão no Registro de Imóveis, para os efeitos legais, com espeque no art. 1.240 do CC e art. 183 da CF/88, ou caso entenda pela não concessão do usucapião especial, que conceda o usucapião extraordinário, conforme previsto no art. 1.238 do CC, determinando da mesma forma a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóvel competente; Gratuidade da justiça deferida nos autos.
Houve apresentação de defesa em ID 5938606 na qual se alegou a inépcia da inicial bem como que a autora não teria a posse do imóvel.
Foram anexados documentos.
Em ID 11907671, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
Por sua vez, o estado de Pernambuco em ID 20896705 também demonstrou desinteresse assim como a União (ID 21122887) e o Munícipio (ID 38404316).
Decisão de ID 38553988 determinou a intimação da parte autora para individualizar o imóvel usucapiendo bem como a intimação do réu para juntar o termo de compromisso de inventariante da Sra.
Zenilda Vilar da Silva, além de procuração concedida pelo espólio réu à causídica atuante nos presentes autos e da petição de declaração de bens a inventariar alusivo ao respectivo processo sucessório em questão, a fim de avaliar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não reconhecimento da contestação e indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Documentos anexados aos autos.
EM ID 120077855 houve a comunicação do óbito da representante do Espólio de Pedro Nogueira da Costa, Sra.
Josefa Gonçalves Costa com a consequente nomeação da Sra Ulisséa Nogueira da Costa como inventariante conforme termo anexado aos autos.
Designada audiência de instrução e julgamento para melhor elucidação dos fatos.
Ata anexada em ID 186792706 na qual constam o depoimento das testemunhas.
Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o que basta relatar.
DECIDO.
A ação deve ser julgada procedente, em razão da requerente ter demonstrado os requisitos da usucapião, ou seja, o lapso temporal exigido em lei para a aquisição do domínio, a continuidade da posse e a circunstância de não ter havido oposição por parte de terceiros e interessados por mais de vinte anos.
Em sede de defesa, o réu se limita a argumentar que a demandante seria parente do Sr.
Gilberto Constantino, o qual teria sido despejado ante a falta de pagamento de aluguel.
Alega ainda que a autora nunca teria tido a posse do bem.
Outrossim, em audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas houve relato unânime de que a autora reside há mais de vinte anos no local, qual seja a Rua Dom Manuel da Costa, nº 490, casa 01, Torre, Recife-PE de forma mansa e pacifica e sem oposição.
Confirmaram ainda que o local se encontrava abandonado com paredes pela metade e sem telhado, tendo sido o imóvel em questão construído pela parte autora.
Por sua vez, a única testemunha trazida pela ré não trouxe informações precisas acerca do imóvel, uma vez que não sabia informar se o pai da autora havia abandonado o bem nem por quem ou quando o imóvel teria sido invadido.
Em sede de alegações finais, a ré anexa documentos contradizendo algumas informações trazidas na defesa, alegando que na verdade o Sr.
Gilberto Constantino seria um antigo locatário do bem e não mais parente da demandante.
Portanto, as declarações do demandado não foram suficientes para rebater as provas e depoimentos realizados em face da autora, os quais comprovam a posse mansa, pacífica e a construção do imóvel pela demandante em um local que inicialmente estava abandonado.
O caput do art. 183 da Constituição Federal estabelece que o prazo do usucapião especial urbano é de cinco anos, verbis: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No caso presente, ficou comprovado que a autora está na posse do imóvel desde há aproximadamente 20 anos.
Ante o exposto, pelos argumentos acima expostos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial situado na Rua Dom Manuel da Costa, nº 490, casa 01, Torre, Recife-PE Transitada a presente sentença em julgado, expeça-se o competente mandado para efeito de transcrição no Registro de Imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, Data e assinaturas digitais pri " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de memoriais
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de memoriais
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30/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Espolio de Pedro Nogueira em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENILDA VILAR DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 09:00, Seção A da 23ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 21:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:51
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
14/09/2023 07:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
14/09/2023 06:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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17/01/2023 17:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/01/2023 17:14
Expedição de intimação.
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16/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 21:45
Conclusos para despacho
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19/11/2022 19:32
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/10/2022 15:44
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/08/2022 10:43
Expedição de intimação.
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15/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/01/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 22:13
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:48
Expedição de intimação.
-
11/09/2021 02:13
Decorrido prazo de Espolio de Pedro Nogueira em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 13:00
Dados do processo retificados
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09/09/2021 12:55
Processo enviado para retificação de dados
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23/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/08/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 12:07
Expedição de intimação.
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09/08/2021 11:35
Dados do processo retificados
-
09/08/2021 11:29
Processo enviado para retificação de dados
-
20/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:17
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 08:50
Expedição de intimação.
-
04/05/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 07:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 06:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 06:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 12:41
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 10:32
Expedição de intimação.
-
03/05/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2017 22:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/08/2017 12:48
Expedição de intimação.
-
18/08/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:50
Expedição de .
-
29/06/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2017 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2017 12:23
Expedição de intimação.
-
04/04/2017 10:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2017 10:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2017 10:42
Expedição de intimação.
-
17/03/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 12:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 11:09
Expedição de intimação.
-
09/09/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 14:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/05/2016 10:59
Expedição de intimação.
-
25/05/2016 10:59
Expedição de intimação.
-
20/05/2016 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 07:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 12:28
Expedição de intimação.
-
03/05/2016 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2015 00:32
Decorrido prazo de CRECHE GERIÁTRICA VERDE BRANCO em 03/09/2015 23:59:59.
-
29/04/2015 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2015 10:26
Expedição de citação.
-
10/03/2015 00:13
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO PRAÇA DAS MARGARIDAS em 09/03/2015 23:59:59.
-
26/02/2015 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2015 00:12
Decorrido prazo de Espolio de Pedro Nogueira em 19/02/2015 23:59:59.
-
02/02/2015 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2015 08:50
Expedição de citação.
-
30/01/2015 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2015 12:28
Expedição de citação.
-
29/01/2015 09:37
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/01/2015 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2015 07:50
Expedição de citação.
-
23/01/2015 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 11:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2014 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 14:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2014 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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