TJPE - 0000349-19.2025.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/04/2025 19:30
Processo Reativado
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14/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 07:15
Decorrido prazo de ISAAC RAFAEL DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0000349-19.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ISAAC RAFAEL DA SILVA NETO RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95.
Decido.
Como se sabe, a competência do juízo - pressuposto processual subjetivo - é indispensável ao exame do mérito, assim restando ausente tal pressuposto há óbice processual para a apreciação e julgamento do feito.
Ressalto que o enunciado do fonaje de n.º 89 estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso em tela, vejo que a parte autora reside em comarca distinta da jurisdição deste Juízo, bem como o réu não possui endereço nesta Cidade.
Isto posto, com fundamento no enunciado do fonaje de n.º 89 c/c o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
13/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 05:52
Decorrido prazo de ISAAC RAFAEL DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:33
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0000349-19.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ISAAC RAFAEL DA SILVA NETO RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95.
Decido.
Como se sabe, a competência do juízo - pressuposto processual subjetivo - é indispensável ao exame do mérito, assim restando ausente tal pressuposto há óbice processual para a apreciação e julgamento do feito.
Ressalto que o enunciado do fonaje de n.º 89 estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso em tela, vejo que a parte autora reside em comarca distinta da jurisdição deste Juízo, bem como o réu não possui endereço nesta Cidade.
Isto posto, com fundamento no enunciado do fonaje de n.º 89 c/c o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
14/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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