TJPE - 0051775-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:52
Expedição de .
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11/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:28
Expedição de .
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05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051775-07.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIOS DOS EDIFICIOS SAN TIAGO E SAN TELMO EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o executado para que, em cinco (05) dias, informe conta de sua titularidade.
Informada a conta, expeça-se alvará autorizando a transferência do valor bloqueado via id. 199088603 com seus acréscimos em face do executado para a conta por este indicada.
Arquive-se.
RECIFE, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
01/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:22
Expedição de Termo de Penhora.
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051775-07.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIOS DOS EDIFICIOS SAN TIAGO E SAN TELMO EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES JUNIOR DESPACHO Comprovada a executividade.
Observo que a presente lide tem o rito executório, pelo que determino em ato contínuo, cancelamento da audiência porventura designada: 1.
Com fundamento no art. 829 do CPC, cite-se à parte executada, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora/bloqueio on-line de ativos financeiros e/ou bens. 2.
Nos termos do art. 916 doCPC, fica a critério da parte executada reconhecer a dívida, realizando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, propondo o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento e decorridos mais de trinta (30) dias da última atualização, intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, apresente saldo atualizado da dívida para fins de tentativa de bloqueio on line, sob pena de extinção; 4.
Com a atualização, retornem os autos conclusos para efetivação dapenhora on-line, por meio do sistema SisbaJud.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
19/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:20
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051775-07.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIOS DOS EDIFICIOS SAN TIAGO E SAN TELMO EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES JUNIOR DESPACHO 1.
Verifico que no demonstrativo de débitos apresentado consta a incidência de honorários advocatícios, os quais não são cabíveis em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/1995); 2.
Intime-se a parte autora para que apresente, em 10 (dez) dias, planilha sem a incidência de referidos valores, ou demonstre ser exequível dita cobrança, sob pena de extinção; 3.
Decorrido o prazo do item 2, retornem conclusos.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz de Direito rrp -
15/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:02
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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14/01/2025 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:59
Conclusos 6
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12/12/2024 16:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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