TJPE - 0003618-31.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003618-31.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): A.
R.
D.
N.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45170219, no prazo legal.
Recife, 29 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
29/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento n. 0003618-31.2024.8.17.9000 Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Agravado: A.
R.
D.
N.
Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que defere antecipação de tutela para custeio de tratamento multidisciplinar de TEA em ação movida por A.
R.
D.
N., ora Agravado.
Em suas razões recursais, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (Id. 32852879) sustenta não estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento de tutela antecipada, alegando não ter havido conduta abusiva de sua parte, tendo se guiado pelo Rol da ANS, bem como pleiteando efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34364692). É o relatório.
Decido.
Por ter presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade processual, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à análise da existência ou não de obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar do segurado diagnosticado com transtorno do espectro autista.
De início, relevante ter em mente que o Agravo de Instrumento em casos como o presente se presta a recorrer de decisões que, alegadamente, teriam errado ao conceder tutela provisória.
Cumpre a este órgão julgador, portanto, analisar o quanto agravado com cognição adstrita ao preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Caso tais requisitos se encontrem preenchidos, porém, não há o que ser reformado.
Para que se tenha bem presente, trata-se da probabilidade do direito, do risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e da não irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, CPC/2015).
In casu, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
Inicialmente, segundo esclarecimento da Organização Mundial e a Organização Pan-Americana de Saúde: O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta.
Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.
Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável (https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista.
Acesso em 16.04.2024 às 9h20). É inconteste no presente caso que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com demandas compreendidas pelo médico assistente como precisando ser atendidas pelas terapias prescritas.
A alegação de não constar no rol da ANS não merece prosperar. É importante registrar que o STJ entende que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo, assim, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares, aliás, restou publicada a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista.
Ainda, no dia 01/07 /2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Diante disso, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista.
Além disso, por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios, depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada.
Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Seguindo tal linha de entendimento, portanto, foram definidas as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 0018952-81.2019.8.17.9000, neste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Ademais, a partir da definição das teses mencionadas, fica o plano de saúde obrigado a assegurar o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista com as terapias prescritas pelo médico assistente.
Desta feita, o tratamento intensivo e multidisciplinar dos pacientes com autismo, em qualquer idade, irá lhe propiciar um avanço significativo nas limitações impostas pelo transtorno do neurodesenvolvimento.
Assim, pelos elementos trazidos, a cobertura deve continuar sendo feita por profissionais habilitados.
Neste ponto, relevante se mostra a opinião do Ministério Público: “Sendo assim, diante da probabilidade do direito em favor da agravada e não havendo dúvidas quanto a necessária urgência do provimento, uma vez que o transtorno do espectro autista apresenta maiores chances de melhora e estabilização quanto mais precoce for o tratamento, opino pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão incólume em todos os seus termos.” Resta evidente, assim, que o MM Juízo de 1º grau observou corretamente, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Destarte, com base no art. 932, IV, “c”, estando diante de precedente vinculante deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04 -
14/01/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:22
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:56
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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