TJPE - 0000821-98.2024.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:45
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
-
04/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DANRLEY LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA DE QUEIROGA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000821-98.2024.8.17.2140 AUTOR(A): JACKSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e material e tutela provisória de urgência proposta por JACKSON DA SILVA NASCIMENTO em desfavor da CELPE.
Narra a inicial que o autor reside no município de Xexéu/PE e, em 01 de maio de 2024 teria sido realizada inspeção na sua unidade consumidora.
Alega que durante a inspeção teria sido detectada a existência de um suposto desvio antes do medidor, o que teria dado ensejo aos valores de energia elétrica não faturada.
Afirma que no momento da inspeção, o autor se encontrava em casa e assinou o TOI.
No entanto, afirma que quando da assinatura do TOI, o documento estava em brando, sem as devidas especificações, o que seria conduta ilegal da requerida.
Narra que foi faturada fatura de recuperação de consumo, no total de R$ 4.257,23.
Afirma que está adimplente com as demais faturas da sua unidade consumidora.
Fez requerimento, por fim, pela concessão de tutela de urgência, par que a ré se abstenha de realizar sua inscrição no cadastro de inadimplentes e de suspender o serviço de energia elétrica.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.257,23 (nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Com a inicial a parte autora juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, notificação, TOI, defesa administrativa, senha de atendimento, número de protocolo e sentença.
A tutela de urgência requerida foi deferida no ID 173021168 e determinou-se a citação da parte ré.
A ré foi citada no ID 177481336.
A ré informou o cumprimento da liminar no ID 178490076.
Citada, a parte ré contestou a ação no ID 179235950.
Em síntese, disse: Que houve desvio de energia antes do medidor e que o termo de ocorrência e inspeção foi assinado pelo responsável pelo imóvel e que houve o levantamento de carga da unidade a fim de ser realizada a recuperação do consumo.
Afirma que garantiu o contraditório durante e após a inspeção, notificando a parte autora.
Diz que depois da regularização, houve aumento significativo do consumo, juntando no corpo da petição histórico de consumo.
Por essas razões requereu a improcedência dos pedidos.
Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre outras provas e apenas a parte ré se manifestou dispensando outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O juízo sentenciou o feito, tendo a parte autora embargado de declaração, afirmando que a sentença teria sido prolatada antes de escoar o prazo para apresentação da réplica.
Os embargos foram providos e a sentença cassada.
A réplica foi apresentada no ID 194312595.
Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre outras provas, apenas o réu se manifestou dispensando-as, ID 195656068. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De antemão, para o deslinde da presente questão, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de não haver necessidade de produção de quaisquer outras provas, bem como em razão da revelia, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, que passo a transcrever: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não há preliminares a serem enfrentadas, assim, passo ao meritum causae.
O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta em procedência automática. É certo que a responsabilidade na relação de consumo para o fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na necessidade da demonstração do fato e identificação do nexo causal entre o fato supostamente lesivo e o dano supostamente provocado.
No sistema do Código do Consumidor, cabe ao consumidor lesado provar a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o dano, sendo cabível a inversão do ônus da prova, porém, no caso em tela tenho que não se encontram presentes os elementos necessários a tanto, a despeito da inquestionável vulnerabilidade do consumidor, que por si só não justifica a inversão.
A parte autora alega que prepostos da Celpe teriam comparecido à sua residência e teriam verificado a suposta existência de desvio de energia e afirmando ainda que não recebeu qualquer cobrança de multas ou encargos em suas faturas de energia elétrica, bem como negou que tenha havido desvio de energia antes do medidor.
Por sua vez, a requerida sustenta que realizou inspeção na unidade consumidora da residência da parte autora, na presença de pessoa responsável pelo imóvel, e que teria sido constatado pelos funcionários que houve o desvio de energia antes do medidor, sendo registrado com fotos, o que legitimaria a cobrança de fatura de recuperação de consumo no valor mencionado nos autos, além de que o procedimento teria sido realizado em atenção à legislação vigente.
Frise-se que o pleito dos autos visa, portanto, desqualificar a inspeção realizada pelos prepostos da requerida, esta última em razão de suposta inobservância do devido processo legal, pelo cerceamento de contraditório e ampla defesa.
O caso dos autos versa, ainda, sobre a cobrança de valor supostamente ilegal e indevido, referente ao seu contrato de consumo por suposta falta de pagamento de fatura referente ao consumo que esta nega ser devido.
Da análise dos documentos dos autos pode-se depreender que não há comprovação de recebimento da comunicação de cobrança de recuperação de consumo.
Nos autos, há apenas a comprovação da expedição da carta, mas nenhuma confirmação de qualquer recebimento, por qualquer pessoa, ou qualquer meio.
O cerne da questão, pois, é analisar acerca da legitimidade, ou não, da cobrança da fatura de recuperação de consumo, no importe de R$ 4.257,23, cobrada ao requerente após inspeção realizada na unidade consumidora.
Da documentação acostada aos autos pela requerida compreende-se que houve uma fiscalização promovida na residência da parte autora, oportunidade na qual foi constatado suposto desvio de energia elétrica antes da unidade consumidora, ocasião em que foi instaurado o procedimento administrativo que acarretou na imposição da cobrança da fatura.
Compulsando-se os autos, verifico que a requerida demonstrou, através do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI da unidade consumidora de titularidade da parte autora, lavrado em 01/05/2024, que os funcionários identificaram a existência de “desvio antes do medidor”.
Após a conclusão do procedimento, a requerida enviou carta à requerente informando que teria resultado no faturamento da energia não cobrada, no valor de mais de sete mil reais, constando, ainda, a assinatura do irmão da parte autora no TOI.
Houve o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da falta de pagamento da fatura de recuperação de consumo, mas não há nenhuma notícia acerca da negativa do CPF da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito.
A conclusão é de que, diante da assinatura da parte autora no TOI, a existência da inspeção foi cientificada a ela, portanto, nenhuma conduta irregular ou ilícita pode ser imputada à requerida com relação à emissão do TOI, que, como bem alegou, agiu no exercício regular de um direito, o que é dedutível do poder de polícia, ao menos a princípio.
Ao julgamento das pretensões postas em juízo é preciso se observar as regras do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, mesmo que aparentemente tenha ocorrido tentativa de desvio de energia, é preciso sopesar a alteração ou não no consumo, e, podendo-se observar no histórico de consumo (ID n. 179235950 - Pág. 5), acostado aos autos no corpo da contestação, ou seja, pela própria requerida, após a normalização e troca do medidor, houve alteração significativa quanto à sua média de consumo, levando em consideração que a inspeção foi feita em maio de 2024, tem-se que o histórico de consumo de dezembro de 2023 a abril de 2024 a unidade pagava contas que variavam de 137,0 KWh a 190KWH.
A partir de maio, mês da inspeção, o consumo gerou faturas de cerca de 311,0 kw; 378,0 KW e 212 KW.
Ou seja, após a realização da vistoria e diligências empreendidas administrativamente no medidor, houve alteração considerável quanto à média de consumo, nos meses seguintes à vistoria, variação que não pode ser reputada como normal considerando uma margem suscetível de oscilação.
Nesse sentido, há nos autos demonstração de mudança na média de consumo entre o antes e o depois da vistoria realizada, constatado o desvio de energia.
Confira-se o que já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca de casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
FRAUDE ANTES DO MEDIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUIDO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
AUMENTO DO CONSUMO APÓS INSPEÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO INTEGRALMENTE. 1.
Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, bem como, quando necessário, realizar perícia juntos aos órgãos competentes, notificando o consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, além de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2.
A apresentação do termo de ocorrência e inspeção, acompanhado de fotografias da irregularidade constatada e do histórico de consumo comprovando o real aumento dos valores apurados, além de todo arcabouço probatório previsto na legislação setorial, conferem regularidade à cobrança realizada pela concessionária. 3.
No caso dos autos, o consumidor afirmou que não existia qualquer adulteração no aparelho de medição, contudo, após a inspeção realizada e removidos os artifícios encontrados, houve aumento no consumo, não havendo dúvidas quanto a fraude na medição. 4.
Ante a regularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia, e havendo prova da fraude na medição de consumo, deve ser mantida a fatura cobrada.
Precedentes. 5.
Em razão da inversão da sucumbência, restou o Demandante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensão em razão da gratuidade judicial conferida na origem. 6.
Recurso da Concessionária a que se DÁ PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL 0000012-49.2022.8.17.3120, Rel.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 11/04/2024, DJe ) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELA Resolução nº 1000/21.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
REGISTRO DE AUMENTO DE CONSUMO APÓS A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE.
FRAUDE CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) A controvérsia reside na regularidade da cobrança efetuada pela demandada em razão de suposta ligação direta, o que teria gerado consumo não faturado corretamente.
A parte autora não reconhece a autoria de qualquer irregularidade, recaindo sobre a demandada o ônus de provar a existência de fraude.
A concessionária de energia elétrica apresentou nos autos termo de vistoria e fotografias comprovando a realização de ligação direta pela consumidora.
A autora não impugnou tais provas, o que lhes confere presunção de veracidade.
Corroborando a irregularidade, verificou-se que o consumo registrado no imóvel da autora era ínfimo antes da vistoria, conforme comprovado no ID 108528509.
A legislação especial disciplina a recuperação de receita em casos de fraude na medição de energia elétrica, estabelecendo que a cobrança pode retroagir até 36 ciclos de faturamento, o que foi observado pela concessionária.
Ademais, a demandada aplicou corretamente o critério previsto no inciso III, do art. 130, da Resolução mencionada, utilizando a média dos três maiores valores de consumo de energia elétrica registrados nos 12 ciclos completos anteriores à irregularidade.
Portanto, restando comprovada a irregularidade na medição de consumo e sendo devida a cobrança pela recuperação de receita, não há como prosperar os pedidos cominatório e indenizatório formulados pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Além disto, CONDENO o recorrente em custas e honorários à base de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da LJE), suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos (art. 98, §3º, do CPC). É COMO VOTO.
Publicada em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Recife, Sessão Virtual.
Data da assinatura eletrônica.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-07-19, 19:58:51 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-07-21, 20:09:51 Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 24 de julho de 2024 Magistrado. (Recurso Inominado Cível 0004544-83.2022.8.17.8223, Rel.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 24/07/2024, DJe ) Saliente-se que a réplica apresentada pela parte autora apenas repte argumentos da inicial, não havendo nenhuma tese que afaste a conclusão de inexistência de irregularidade apto a modificar o entendimento da presente sentença.
Dessa forma, constato que não houve nenhuma conduta ilícita pratica pela parte ré e, ausente a conduta ilícita, ausente o dever de indenizar, inclusive os danos morais requeridos, o que também improcede Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação, o que ficará suspenso em razão da gratuidade deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo a interposição se recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, escoado o prazo, com ou sem a sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente de nova conclusão.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. Água Preta, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/03/2025 22:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000821-98.2024.8.17.2140 AUTOR(A): JACKSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA JACKSON DA SILVA NASCIMENTO, já qualificado, opôs embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A embargante se manifestou afirmando que a sentença é omissa, contraditória e obscura porque não respeitou o prazo para réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão.
Para um adequado esclarecimento desses três requisitos, vejamos a precisa observação de ELPÍDIO DONIZETTI[1]: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Assim, conclui-se que todos os embargos de declaração se propõem a sanar vícios inerentes ao julgado.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, ou, como denominado pela doutrina, efeitos infringentes.
Tais efeitos, por excepcionais, ocorrem sobretudo na hipótese de contradição do julgado, cujo suprimento pode alterar o mérito da decisão.
Admitem-se, ainda, os declaratórios para correção de eventual erro material na decisão.
In casu, verifico que merece acolhimento o argumento da embargante.
Segundo o embargante, a sentença não respeitou o devido processo legal.
Dessa forma, não defende a existência de error in procedendo, o que - como regra - não é atacável mediante os presentes embargos, pois não são o recurso cabível para isso.
Sem embargo, tratar-se-ia de apego a questões processuais em sobreposição ao direito material em discussão, razão pela qual pode ser acolhido em caráter de excepcionalidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.
Do contrário, demandaria a interposição de uma apelação para tanto, a qual, caso acolhida, daria prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para ACOLHE-LOS INTEIRAMENTE, CASSANDO a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se as partes.
Não havendo a interposição de recurso, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se as partes para que informem se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, voltem-me conclusos para sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Água Preta, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482. -
15/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/10/2024 01:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 19:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/08/2024 10:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 05:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 06:01
Expedição de citação (outros).
-
30/07/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 06:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/07/2024 06:00
Expedição de Mandado (outros).
-
10/06/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120438-52.2022.8.17.2001
Maria Eduarda da Silva dos Prazeres
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Victoria Maria Cavalcanti Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/10/2022 20:08
Processo nº 0005446-02.2022.8.17.5001
Recife (Campo Grande) - 7 Equipe - Centr...
Kaua Italo Correia Souza e Silva
Advogado: Gustavo Fabricio Ferraz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2022 17:31
Processo nº 0005446-02.2022.8.17.5001
Kaua Italo Correia Souza e Silva
7 Promotor de Justica Criminal da Capita...
Advogado: Jefferson Timoteo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2024 04:22
Processo nº 0111005-53.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Thiago Rodrigo de Melo dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 10:54
Processo nº 0002475-69.2024.8.17.3030
Central da Construcao Jane LTDA - EPP
Cielo Administradora de Cartoes
Advogado: Bruna Guimaraes de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2024 11:16