TJPE - 0016876-61.2021.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016876-61.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO BENEVIDES ROSENDO RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016876-61.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO BENEVIDES ROSENDO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191930619 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc Frederico Benevides Rosendo ajuizou ação revisional de contrato em face do Banco do Brasil S/A, requerendo a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas em empréstimos bancários celebrados com a instituição ré.
Alegou que foram aplicadas taxas de juros superiores à média do mercado e a cobrança de encargos considerados ilegais, como seguros atrelados ao contrato.
Requereu a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais.
O Banco do Brasil, em contestação, argumentou que o contrato foi celebrado de forma regular, com ciência e anuência do autor, e que as taxas de juros aplicadas estavam de acordo com a regulamentação do Banco Central e os parâmetros de mercado.
Juntou documentos como contratos, extratos e tabelas de amortização para comprovar a regularidade das cobranças.
Na réplica, o autor reiterou seus argumentos, enfatizando que a cobrança de seguro vinculado é ilegal e que os juros aplicados demonstram clara desproporção em relação ao pactuado.
Durante a instrução, foram apresentadas provas documentais, laudos contábeis pela parte autora, e manifestações das partes.
O processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O contrato bancário é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto na Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Além disso, o art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas.
No entanto, é necessário que o autor comprove a abusividade alegada, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças.
Conforme os documentos anexados aos autos, a parte ré demonstrou que as taxas de juros aplicadas encontram-se dentro dos limites definidos pelo Banco Central.
A análise das tabelas de amortização e dos extratos financeiros indicam que os encargos foram previstos em contrato.
A jurisprudência do STJ dispõe que as taxas de juros pactuadas em contratos bancários não podem ser consideradas abusivas apenas por ultrapassarem a média de mercado, salvo se houver comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor (AgInt no AREsp 1.442.333/SP).
No que tange à cobrança de seguro vinculado ao contrato, o STJ já firmou entendimento no sentido de que tal cobrança deve ser expressamente aceita pelo consumidor (REsp 1.639.259/SP).
Contudo, a parte ré comprovou, mediante assinatura contratual, que o autor teve ciência da inclusão do seguro, o que afasta a alegação de ilegalidade.
Não foi demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, tampouco houve comprovação de danos morais indenizáveis.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Frederico Benevides Rosendo, pelos seguintes fundamentos: Declaro válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes; Rejeito o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Recife, data da validação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:11
Decorrido prazo de FREDERICO BENEVIDES ROSENDO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 22:09
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2023 22:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/06/2023 22:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 00:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 23:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 21:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:38
Expedição de intimação.
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20/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/01/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 07:43
Conclusos para decisão
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14/12/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/11/2021 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/11/2021 13:05
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 13:05
Expedição de intimação.
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16/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/10/2021 08:25
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 08:21
Dados do processo retificados
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13/10/2021 08:20
Processo enviado para retificação de dados
-
11/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/08/2021 23:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/07/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/05/2021 03:09
Decorrido prazo de banco do brasil em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/05/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/05/2021 13:22
Expedição de citação.
-
05/05/2021 13:22
Expedição de intimação.
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05/05/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
-
05/05/2021 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/04/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:55
Decorrido prazo de banco do brasil em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 12:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/03/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 12:41
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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